Uso obrigatório

HSBC terá que ressarcir 15 empregados do Ceará

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30 de setembro de 2010, 11h50

O HSBC deve pagar R$ 30 mil a funcionários por ter descumprido cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus funcionários o uniforme exigido para o trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou Recurso de Revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará. O sindicato pediu o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme.

O recurso analisado pela Turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo”. De acordo com o sindicato, o banco exigiu que os empregados adquirissem o kit com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.

Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos funcionários que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho, que condenou o banco a restituir os valores gastos com uniforme. O entendimento foi o de que ficou comprovado que o novo uniforme era uma imposição da instituição bancária, e que esta não teria fornecido gratuitamente as roupas.

O HSBC recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendeu que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do kit. Argumentou, ainda, que a segunda instância deu interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ficou evidenciado, segundo o acórdão regional, o uso obrigatório do uniforme e o não fornecimento gratuito por parte do banco. Assim, ela considerou correto o posicionamento do TRT. Dessa forma, decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-56400-40.2002.5.07.0003

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