Investigação administrativa

CNMP instaura processo contra procurador do Piauí

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30 de setembro de 2010, 15h58

O Conselho Nacional do Ministério Público decidiu instaurar procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do procurador-geral de Justiça do Piauí, Augusto Cézar de Andrade, e do ex-procurador-geral de Justiça Emir Martins Filho, por lesão aos cofres públicos no caso de um promotor em disponibilidade remunerada desde abril de 2008 até novembro de 2009. A decisão foi tomada por unanimidade pelo plenário do Conselho, que determinou ainda ao procurador-geral cessar imediatamente a disponibilidade.

O CNMP vai abrir procedimento disciplinar também contra o promotor, Fernando Ferreira dos Santos, que atuava na Promotoria Substituta da Auditoria Militar de Teresina até que o órgão foi extinto. O promotor discordou de duas designações feitas e nunca buscou voltar à ativa, mesmo tendo havido 12 vagas na mesma categoria que ele ocupava (quarta entrância), sendo quatro delas na mesma comarca.

Para o relator do Procedimento de Controle Administrativo 102/2010-13, conselheiro Mario Bonsaglia, a recusa de nomeação só pode acontecer, por parte do membro do Ministério Público, se for demonstrado o risco a suas garantias constitucionais. Por outro lado, "o dever de fazer cessar o afastamento não era exclusivo do Promotor requerido; competia à Administração do MP/PI determinar seu aproveitamento ou exercício provisório (…), fazendo valer as designações que fizesse", destaca o voto.

Bonsaglia lembra que a Constituição Federal (artigo 41, parágrafo 3º) impõe ao administrador o “adequado aproveitamento” do servidor estável em outro cargo, após ter sido posto em disponibilidade pela extinção do cargo que ocupava. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que essa regra vale para membros do MP e da Magistratura, assinala o voto.

O plenário decidiu ainda encaminhar o processo à Corregedoria Nacional do MP, para apurar a o cumprimento, pelo promotor, dos limites à atividade didática definidos pela Resolução 3 do CNMP. A Corregedoria do MP-PI informou, no processo, que durante o período de disponibilidade o promotor desempenhava “árdua atividade docente”.

A Promotoria de Justiça da Auditoria Militar Substituta de Teresina foi criada em decorrência da Lei Estadual 4894/97 e posteriormente extinta em função da Lei Complementar Estadual 98/2008. O CNMP vai encaminhar ao procurador-geral da República cópia do processo para que examine a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as leis, uma vez que a criação de cargos para o Ministério Público é iniciativa do chefe da instituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

Faculdade limitada
Fernando Ferreira dos Santos declarou que sua conduta foi baseada na Lei Complementar Estadual 12/93, mais especificamente no artigo 75. O dispositivo estabelece que "em casos de extinção do órgão de execução, da Comarca ou da mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse”.

O promotor informa que o assunto é tratado por Pedro Roberto Decomain, no livro Comentários à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público: Obra Jurídica. O autor entende que é possível que o membro do MP permaneça em disponibilidade até a integralização do lapso necessário à sua aposentadoria.

Para o promotor, mesmo que a faculdade não seja ilimitada, "deve ser admitido o aproveitamento do agente em órgão de execução diverso daquele em que ocupava em havendo deliberação do Conselho Superior do Ministério Público neste sentido, conforme autoriza a regra do artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal". Neste caso, explica, basta que seja observado o quoruim qualificado previsto no texto constitucional e que seja demonstrada a presença do interesse público autorizador da medida".

A decisão do CNMP, declarou, causou estranheza, uma vez que a doutrina, por si só, já apresenta divergências quanto à interpretação do artigo 75. "Se a lei fala em faculdade, quem a exercita comete infração disciplinar?", indaga.

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