Proteção à confiança

Lei da Ficha Limpa aplica regras imprevisíveis

Autor

  • Sérgio Silveira Banhos

    é procurador do Distrito Federal advogado mestre em Políticas Públicas pela Universidade de Sussex Inglaterra e mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

30 de setembro de 2010, 14h18

A edição da Lei Complementar 135, a chamada Lei da Ficha Limpa, alterou os termos do artigo 1º da LC 64, dando como inelegíveis, dentre outros, os candidatos “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”, conforme a alínea k.  

Trata-se, portanto, de novel causa de inelegibilidade, que surpreende aquele que outrora optou pela renúncia de mandato, sendo certo que à época de tal desiderato não ostentava o atual candidato qualquer possibilidade de prever a grave consequência que a edição da LC 135 traria a tal ato.

Não há negar que a decisão pelo ato unilateral da renúncia, não importa o móvel de tal proceder, foi tomada pelo cidadão à luz do arcabouço jurídico daquela ocasião. Pudesse o renunciante antecipar a edição da nova legislação, poderia ter decidido não renunciar, preferindo enfrentar o processo político, eventualmente sagrando-se vitorioso em tal intento.

A questão que se põe então é a seguinte: considerando que a renúncia de mandato político, independente do ator e do motivo envolvidos, se deu antes da edição da referida LC 135, ou seja, revestida de legalidade e de legitimidade, poderia o Estado surpreender o candidato ao pleito vindouro declarando-o inelegível?

Para construir uma possível resposta a essa indagação, vale desenvolver três linhas de argumentação: as bases da formação da Cultura Ocidental; o Contrato Social, que fundamenta a constituição dos Estados contemporâneos; a importância do princípio da proteção à confiança, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

A construção daquilo que se passou a designar Cultura Ocidental se deu sob três matrizes de pensamento: a tradição cristã, a tradição romana e a tradição grega.

O pensamento ocidental, pois, incluído o dos países do novo continente, como o Brasil, alicerça-se no domínio da moral, trazido da tradição cristã; no domínio do direito, da política e do Estado, da tradição do Direito romano; e, ainda, do domínio do pensamento e das artes, originário da tradição grega. São esses os pilares que formam a cultura do nosso povo, pautando a nossa forma de ver e entender o mundo, vivenciar as emoções e formar nossas convicções e juízos de valor.

Da tradição cristã, a nossa flagrante inação, enquanto integrantes de uma coletividade, que leva à chamada omissão cidadã, decorrente da ideia de que, possuindo liberdade para escolher entre o bem e o mal, assume o ser humano a inteira responsabilidade por seus atos, os quais seriam tão-somente punidos em outro plano espiritual. Ou seja, deixar-se-ia para o depois da morte a punição que deveria ocorrer na Terra.

Já a tradição romana nos condiciona a entender o Direito como servo da política e da moral, valorizando as leis escritas, ditadas pela razão, às que governam a própria natureza, bem assim a ideia de Império (Estado) como comunhão de povos, com origens e culturas diversas e com o compromisso de prestigiar tais diferenças.

Por sua vez, da tradição grega tem-se a influência do pensamento racional, no qual a razão é capaz de resolver todos os problemas, da filosofia e, acima de tudo, da ideia de liberdade de pensar e criar do ser humano, do direito à autodeterminação.

Noutra vertente de raciocínio, para entender a formação do Estado contemporâneo, traz-se a lume a teoria do Contrato Social, que denota a ideia de que as pessoas abrem mão de certos direitos para um governo em troca da obtenção de benefícios de ordem política.

Para Hobbes, o referido benefício seria coibir a natureza humana e buscar a paz interna e a defesa comum. Já para Locke, o Estado não teria a função absolutista de Hobbes, mas de mero guardião, que centralizaria e controlaria as funções administrativas, sob a óptica de dois elementos fundamentais: a confiança e o consentimento.

Na visão de Locke, portanto, os indivíduos de uma comunidade consentem em abrir mão de sua autodeterminação em troca da confiança que deposita no ente abstratamente criado (Estado), que garante, em contrapartida, a preservação dos direitos individuais e da segurança jurídica.

Rousseau, por sua vez, considera a liberdade um direito e um dever ao mesmo tempo: “seguir o impulso de alguém é escravidão, mas obedecer a uma lei auto-imposta é liberdade”. O Contrato Social não seria um mero acordo mediante o qual os indivíduos renunciariam a seus direitos naturais. Ao contrário: é um compromisso por intermédio do qual as pessoas pactuam a proteção desses direitos, sendo do Estado exatamente o dever de zelar pela fiel execução desse ajuste.

Em uma terceira linha de pensamento, as bases do Estado Democrático do Direito estão lançadas sobre dois pilares: legalidade e segurança jurídica, sendo certo que esses conceitos jurídicos frequentemente se complementam, na busca do ideal de Justiça.

A segurança jurídica tem significado especial, porque é a partir desse princípio que a relação que têm os cidadãos com o Estado pode ser regulada. Ou seja, a presunção de legalidade que têm os atos emanados do Estado acaba por ser contraposta à necessidade de que sejam os particulares defendidos, em determinadas circunstâncias, contra a fria e mecânica aplicação da lei.

A segurança jurídica se ramifica em duas naturezas, que a doutrina moderna prefere chamar de princípio da segurança jurídica e princípio da proteção à confiança.

O princípio da segurança jurídica diz respeito à feição objetiva da segurança jurídica, que envolve questão relativa aos limites à retroatividade dos atos do Estado, até mesmo quando esses se qualifiquem como atos legislativos, referindo-se à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

O princípio da proteção à confiança, noutro passo, diz com a visão subjetiva da segurança jurídica e se refere ao respeito à confiança das pessoas, no que se trata aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação.

O princípio da proteção à confiança representa, portanto, elemento essencial para a defesa dos interesses dos cidadãos em relação ao Estado, uma vez que traduz a confiança nos atos do Poder Público, que deverão reger-se pela boa-fé, pela razoabilidade, pela estabilidade das relações jurídicas, pela conservação de direitos em face à lei nova, enfim, pela previsibilidade dos comportamentos do Estado.

Pautada nessas três linhas de ideias, a resposta para a questão antes lançada, para aqueles que entendem valoráveis os dogmas do Contrato Social, é manifestamente negativa. Não poderia o candidato ser surpreendido por uma Lei cujos efeitos não pudesse minimamente prever.

Isto porque a aplicação do Direito deve se dar à luz do texto constitucional em vigor, numa visão integrativa, buscando por intermédio da ponderação de princípios, considerado o caso concreto, a solução que se afigure mais justa.

Ora, no caso concreto, não há dúvida que se de um lado surgem os princípios da legalidade e da moralidade, doutro — e de igual relevo — despontam os princípios da proteção à confiança e do direito ao exercício da cidadania plena, todos essenciais à sustentação do Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, o controle jurisdicional torna-se fundamental para estabelecer o equilíbrio das forças em jogo. Não se há olvidar que a coletividade, ao tempo em que reclama pela aplicação da tese da renúncia trazida na Lei da Ficha Limpa, deveria ficar atenta à importância do princípio da confiança no que diz com o direito essencial do cidadão em possuir ao menos à mínima certeza de que a consequência de seus atos individuais, levados a efeito à luz da legalidade e da legitimidade de determinado momento, possam trazer repercussões distanciadas de qualquer previsibilidade. Não se poderia, sob qualquer pretexto, mitigar a garantia de que o cidadão não será oprimido pela força do Estado.

E aqui vale o registro no sentido de que não se pode personalizar a questão. Não está em jogo quem são os atores eventualmente envolvidos nas querelas e nem o indiscutível mérito da nova Lei. Trata-se tão-só de abordar a tese jurídica de fundo: a proteção à confiança, que deve pautar todos os atos do Estado.

Que a lei é boa e necessária ninguém tem dúvida. A questão é a sua interpretação integrada aos princípios constitucionais da proteção à confiança e do supremo direito de votar e ser votado, dogmas da formação dos Estados, em especial nas democracias representativas. É, enfim, o cuidado que se deve ter em preservar a necessária confiança depositada pelo cidadão de que os seus atos ou as decisões incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados ou tomados de acordo com as normas jurídicas vigentes, tenham efeitos jurídicos duradouros, previstos e calculados.

O artigo 16 da Constituição Federal, que veda a aplicação da lei eleitoral à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, traduz exatamente o respeito do Constituinte ao princípio da proteção à confiança daquele que almejar lançar-se no certame eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal enfrentam pela vez primeira e com profundidade essa questão. A matéria tem sido analisada até agora sob vários contornos jurídicos. O relevo e o brilho dos votos trazidos nas muitas horas de julgamento já se integram às mais belas páginas da história daquelas Cortes. Não houve ainda, todavia, abordagem que considerasse o princípio da proteção à confiança, pelo menos de forma explícita.

Na tentativa de explicar as diferentes visões que dividem a matéria, seja entre leigos, advogados e julgadores, talvez se possa socorrer das matrizes da Cultura Ocidental e entender que cada um de nós traz em nossa formação, gravado nas nossas almas, um conteúdo que prepondera sobre os demais.

Uns são mais romanos, outros mais cristãos e por fim um grupo de gregos. É a forma como se coloca a relação entre o cidadão, o coletivo e o Estado. Se a preponderância da visão for o prestígio ao coletivo, devendo a lei sacrificar eventualmente direito subjetivo basilar de um cidadão, o conteúdo dominante é romano. Se o compromisso é com o cidadão, com o essencial direito à liberdade do homem, à sua autodeterminação, o conteúdo prevalente é grego, a clamar pelo respeito ao Contrato Social, baseado no binômio concessão e confiança.

De qualquer forma, seja qual for o deslinde que vá se dar ao caso, há que se divergir, pelo menos em parte, de Ulysses Guimarães: na verdade, as decisões das Cortes, inclusive as do Supremo Tribunal Federal, devem sim ser sempre cumpridas, mas discutidas intensamente.

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    é procurador do Distrito Federal, advogado, mestre em Políticas Públicas pela Universidade de Sussex, Inglaterra, e mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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