Posição institucional

Ação da Ajufe provoca desfiliação de desembargadora

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30 de setembro de 2010, 14h59

A iniciativa da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) de impetrar ação, no Supremo Tribunal Federal, para questionar a forma de preenchimento dos cargos de ministro do Superior Tribunal de Justiça provocou a desfiliação da desembargadora Maria Cecilia Pereira de Mello. Para ela, a entidade que representa juízes não poderia fazer essa distinção entre magistrados de carreira e provenientes do quinto. Em resposta, o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy lamenta e reafirma que essa é a posição institucional da entidade.

Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora enviou uma carta para a Ajufe e seu presidente pedindo sua desfiliação da entidade classista. Desde 2003 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Cecília Mello ingressou na magistratura por indicação do presidente da República. Ela explica que sua insatisfação se deu quando a entidade impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.466 no STF. Para ela, não há motivo para privilegiar os juízes de carreira em detrimento dos que foram indicados.

“No Tribunal em que exerço a judicatura, como é natural, o meu voto e minhas decisões valem tanto quanto o de qualquer outro dos seus juízes integrantes, assim como em igualdade de condições valem os meus direitos de votar e ser votada para funções administrativas”, diz a carta.

Cecília Mello se diz induzida ao erro, pois quando aceitou ingressar na Ajufe acreditou que estaria representada pela entidade. “No texto expresso dos Estatutos dessa entidade, o artigo primeiro desse Estatuto anuncia o propósito de congregar os magistrados federais, sem discriminar entre eles. O artigo 4º, com maior ênfase, proclama como finalidade congregar todos os magistrados integrantes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como”, reforça.

O presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, ressaltou que a ADI é uma posição histórica da entidade. Essa opinião fica clara, segundo Wedy, quando se analisa as propostas das duas chapas que concorreram a presidência da instituição. “As duas chapas se comprometeram a defender juízes de carreira”, observa.

Wedy lembrou, ainda, que em outras ocasiões a entidade também questionou na Justiça a posse de magistrados como sendo de carreira, mas que haviam entrado antes, de outra forma. Sobre a carta, Wedy disse respeitar a atitude da desembargadora, mas lamenta sua saída porque a entidade tem outras frentes de trabalho igualmente importantes.

Para a associação, o Congresso Nacional, quando tratou da composição do STJ, deveria ter deixado expresso no texto da lei que os magistrados indicados pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça deveriam ser, necessariamente, juízes de carreira.

De acordo com o artigo 107 da Constituição, um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais deve ser composto por membros do Ministério Público e por advogados. Para ser promovido ao TRF, a Constituição exige que o juiz federal tenha mais de cinco anos de magistratura. Já a nomeação dos membros do MP e da advocacia está condicionada ao exercício de, no mínimo, dez anos de exercício profissional.

Leia a carta enviada a Ajufe

São Paulo, 30 de setembro de 2010.

Prezados Senhores,

Comunico a minha decisão de desfiliar-me dessa Associação, e solicito as providências para a imediata formalização dessa medida.

Sou Desembargadora Federal, cargo que assumi por nomeação do Sr. Presidente da República no ano de 2003, depois de ter sido advogada e Procuradora do Estado de São Paulo por dezenove anos, e depois de ser sabatinada pelo Conselho da Ordem dos Advogados de São Paulo, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados e ser submetida a escrutínio pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas todas as regras constitucionais de composição do referido Tribunal.

No Tribunal em que exerço a judicatura, como é natural, o meu voto e minhas decisões valem tanto quanto o de qualquer outro dos seus juízes integrantes, assim como em igualdade de condições valem os meus direitos de votar e ser votada para funções administrativas.

Tão logo assumi o cargo de Desembargadora Federal, recebi proposta de filiação à AJUFE, que me foi formulada com o pleno conhecimento da minha identidade e condição.

Noto, entretanto, que fui induzida a erro, porquanto, estribada no texto expresso dos Estatutos dessa entidade, acreditei que estaria me associando a um organismo representativo de todos os magistrados, sem distinção. O artigo primeiro desse Estatuto anuncia o propósito de congregar “os magistrados” federais, sem discriminar entre eles. O artigo 4º, com maior ênfase, proclama como “finalidade congregar todos os magistrados integrantes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como…” (destaquei em negrito).

Em releitura dos Estatutos, agora mais cuidadosa e por inteiro, provocada pela minha perplexidade, não encontrei qualquer organização hierárquica ou classificatória que justificasse a diferenciação de magistrados em dissidentes categorias ou castas.

Tomei conhecimento, entretanto, de que essa Associação ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, postulando que apenas os juízes de carreira possam ser cogitados para o preenchimento das vagas destinadas no Superior Tribunal de Justiça aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais. O surpreendente fundamento declarado, em reforço de um indisfarçável propósito de deturpado corporativismo, foi o de que os juízes admitidos pelo critério do quinto constitucional seriam menos experientes do que os juízes de carreira.

Não sou, nem pretendo vir a ser postulante de vaga no Superior Tribunal de Justiça. Mas, sou, com muito orgulho e muita consciência da minha função pública, ferrenha defensora da minha condição de magistrada e das prerrogativas de todos os juízes.

Por isso mesmo, entendo que essa Associação, ao propor a ação antes aludida e pelos fundamentos que o fez, declarou-se confessadamente impossibilitada de me representar, ou a qualquer outro juiz que tenha ingressado na magistratura pelas regras do quinto constitucional.

Tenho a convicção intima de que essa Associação é parte ilegítima para propor a ação que propôs, porquanto é de cediço bom senso jurídico que, nas ações de natureza coletiva, um mesmo ente não possa representar uma facção da coletividade de seus associados, contra uma outra facção dessa mesma coletividade. O próprio STJ tem consolidada jurisprudência sobre a impossibilidade de uma associação representar em juízo uma facção de seus filiados, contra uma outra facção dessa mesma coletividade. Confira-se:

“Sobre esse ponto específico, temos que a Associação, ao abrigar nos seus quadros serventuários dos cartórios reinantes no foro e fora dele, acabou por defender, como substituto processual, interesses antagônicos que não podem ser contemplados por veículo que visa defender a categoria como um todo e não parte dela. Dentro desse quadro, entendo, como o Tribunal de Justiça, que não pode o substituto processual privilegiar parte de seus associados, em detrimento de outros, favorecendo a desarmonia dentro da própria Associação, ao tempo em que, externamente, fragiliza a representatividade.” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.311/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 20.3.2003)

O Prof. Nelson Nery é autor de exemplar parecer sobre essa impossibilidade em situação análoga.

Mas, essa é apenas a expressão do meu sentimento, sabedores todos nós de que será o próprio Supremo Tribunal Federal quem irá, no sopesar desse conflito de interesses entre os representados dessa Associação, avaliar a legitimidade, ou não, da AJUFE para tomar um partido e falar em Juízo contra o partido preterido, ambos integrantes da mesma coletividade por ela representada.

Mas, se a mim não cabe julgar a ação intentada pela AJUFE, resta-me o direito de, no momento em que me retiro, proclamar a minha discordância com a iniciativa e com as teses da Associação a que até hoje pertenci.

A primeira obrigação a que todos nós juízes nos impusemos, por juramento, foi a de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e as leis de todas as hierarquias da República.

A Constituição Federal, quando em seu art. 104 definiu a composição do Superior Tribunal de Justiça reservou um terço das 33 vagas para os “juízes dos Tribunais Regionais Federais”. A Constituição não discriminou entre juízes selecionados por um critério legal e juízes selecionados por outro critério legal. Seria pleonasmo repetir que o intérprete não pode discriminar onde a lei não discriminou.

Em interpretação desapegada de preconceitos, a magistratura do país é composta segundo uma regra constitucional de diversidade e pluralismo, que prevê o ingresso por mais de um critério. Não há, na Constituição, na doutrina ou na consciência dos espíritos livres e democráticos, hierarquias ou ranços que possam decorrer desses critérios. Todo juiz é plenamente juiz, quer tenha ingressado por concurso e prova escrita prestados na inexperiência dos seus verdes anos perante uma banca de cinco examinadores, quer tenha sido recrutado, examinado, votado e indicado pelos colégios maiores do Ministério Publico e da Ordem dos Advogados, para nomeação seletiva dos Governadores ou do Presidente da República. Há juízes de primeira ou de segunda instância. Não há juízes de primeira e segunda classe.

Uma exacerbação do corporativismo por motivação menos democrática poderia levar até a uma discriminação entre juízes de carreira promovidos por merecimento e juízes de carreira promovidos por tempo de serviço, com possível apoio enfático da AJUFE para os juízes promovidos por tempo de serviço, porque estes certamente terão muito maior experiência do que os juízes promovidos por merecimento.

Não vejo necessidade de me alongar no fundamento de que, sentindo que essa Associação injustamente pretere os juízes federais que, como eu, não tenham ingressado na função pela primeira instância, desligo-me de seu quadro de associados. Faço-o como imperativo da necessidade de preservar a plenitude da minha função constitucional de juíza.

Com os meus cumprimentos protocolares, subscrevo-me.

Maria Cecilia Pereira de Mello

Ao

Excelentíssimo Senhor

Dr. Gabriel de Jesus Tedesco Wedy

DD. Presidente da AJUFE

Associação dos Juízes Federais do Brasil

Brasília – DF

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