Greve ilegal

Previdência pode descontar dias parados de médicos

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29 de setembro de 2010, 18h05

A greve dos médicos peritos da Previdência Social é ilegal. E, por isso, os dias parados poderão ser descontados. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou o Mandado de Segurança da categoria e manteve a decisão anterior que considerou o movimento ilegal.

O Mandado de Segurança foi impetrado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) contra atos dos ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social, entre outras autoridades federais, relativos à paralisação da categoria.

Para o ministro Humberto Martins, a ANMP não reuniu documentação hábil para demonstrar seu direito líquido e certo. Segundo o relator, não foi comprovado, por exemplo, o atendimento da Lei de Greve no tocante à comunicação da paralisação. Também não se pôde verificar o descumprimento de acordo, mas apenas o desatendimento de pleitos da categoria.

A associação questionou qual seria a consequência da declaração de legalidade de greve, caso seja efetuado o corte de ponto. Segundo o advogado da ANMP, o direito de greve, nessa hipótese, ficaria esvaziado.

Conforme a ANMP, se os dias parados fossem cortados, o servidor sempre teria que necessariamente voltar ao trabalho após alguns dias de greve, para arcar com suas despesas de subsistência. A Administração poderia apenas se manter inerte, frustrando acordos antes e após o movimento grevista.

Para a União, a regra geral é o desconto dos dias parados, independentemente da legalidade ou ilegalidade da greve, em razão da suspensão do contrato de trabalho. A Administração poderia exercer o direito, subsidiário e exclusivamente por interesse do serviço público, de compensar tais dias, mas essa não deveria ser a regra.

A União também defendeu que a greve não foi comunicada antecipadamente. Teria havido apenas uma ameaça de greve em caso de veto a dispositivo de lei que tratava da carga horária da categoria. Além disso, a greve foi deflagrada por uma associação, não pelo sindicato existente para o setor, que era contrário ao movimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 15.339

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