Reparação de danos

Institutos merecem atenção especial

Autor

  • Tiago Severini

    é advogado especializado em Direito Tributário e Aduaneiro associado ao escritório Vieira Rezende Barbosa e Guerreiro Advogados.

28 de setembro de 2010, 11h08

Os institutos da indenização por reparação de danos e do reembolso de despesas, enquanto movimentações financeiras neutras, cujos ingressos possuem caráter precário em virtude de estarem associados a uma saída, anterior ou subsequente, mas já pré-determinada, merecem atenção especial no que se refere à análise da sua abrangência ou não pelas materialidades tributárias.

Isso porque tais denominações, via de regra, têm o seu emprego comum desacompanhado de uma delimitação criteriosa dos efetivos conceitos. Não é incomum, nesse contexto, que documentos fiscais contemplem, sem a devida individualização, preço e reembolsos, nem que cláusulas contratuais indenizatórias abranjam, em um único montante, recomposição patrimonial por danos e lucros cessantes, ensejando, assim, uma série de dúvidas acerca do tratamento tributário a que se sujeitam.

O reembolso de despesas consiste no pagamento a terceiro de valor equivalente ao de uma obrigação própria por aquele adimplida. Por obrigação própria, nesse contexto, há que se entender tanto (i) a obrigação originalmente assumida por uma pessoa, física ou jurídica, e que, por comodidade ou acordo interpartes, é adimplida por terceiro para posterior reembolso, quanto (ii) a obrigação que, quando assumida originalmente por alguém, já tinha seu ônus atribuído previamente a outrem.

Essencial, nessa linha, para a configuração de um reembolso de despesas, é que haja correspondência entre o valor da(s) despesa(s) e do(s) reembolso(s) – o que deverá ser demonstrável a partir do confronto entre o documento que originou a obrigação – em regra, um contrato – e o documento de sua quitação, como documento fiscal, recibo ou nota de débito – e que o vínculo entre as partes – aquela que adimpliu a obrigação e aquela a que incumbia o ônus – seja anterior ao momento do adimplemento.

As indenizações por reparação de danos, por sua vez, são recebimentos destinados à recomposição patrimonial de quem sofreu o dano, sendo os pagamentos geralmente efetuados por quem deu causa ao dano ou por uma seguradora.

Contudo, o valor da indenização não se limita ao preço do dano, mas ao custo da recomposição da situação anterior ao dano. A título de exemplo, se uma pedra quebra o vidro de uma janela, o prejuízo é equivalente ao valor do vidro, mas a reparação do dano não se atém a tal valor, pois se faz necessário, ainda, arcar com a retirada dos estilhaços restantes, o transporte do vidro até a casa e a instalação na janela, por exemplo.

A incidência do IRPJ está necessariamente atrelada a um aumento no patrimônio, o que indubitavelmente não ocorre quando do recebimento de valores que apenas transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, na medida em que atrelados a dispêndios anteriores ou posteriores.

Nesse sentido, possuem efeito neutro, não representando acréscimo patrimonial, tanto (i) um recebimento seguido de um dispêndio de valor correspondente, a ele vinculado, quanto (ii) um gasto reembolsável que corresponda a um recebimento posterior de mesmo valor. Tal lógica é exatamente a que orienta os reembolsos de despesas e as indenizações, nos limites dos respectivos e efetivos dispêndios e recomposições patrimoniais.

Há, inclusive, manifestações nesse sentido, tanto na jurisprudência administrativa quando judicial, excluindo da incidência do IRPJ e da CSLL os valores que não correspondem a acréscimos patrimoniais (Conselho de Contribuintes, Acórdãos 105-16064 e 108-06.604; e STJ, Resp 1118782/DF, Resp 827194/SC e Resp 886563/SP).

Já a materialidade constitucional para incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendido, a partir da legislação atualmente vigente, como a receita bruta das sociedades. No entanto, nem todos os ingressos de recursos nas sociedades possuem a natureza de receitas, mas somente aqueles que se integrem ao seu patrimônio por consistirem em remuneração das suas atividades.

Desse modo, parece inegável reconhecer que os valores recebidos a título de reembolso de despesas e indenizações por reparação de dano, na medida em que possuem efeito neutro, não devem sujeitar-se a tais incidências.

Destacamos, nesse contexto, que, embora os posicionamentos administrativos e judiciais ainda estejam distantes de uma linha pacificada, já é possível encontrar manifestações que apontam para a não incidência do PIS e da COFINS sobre o reembolso de despesas e sobre as indenizações destinadas à mera recomposição do patrimônio (STJ, Resp 411.580/SP e Resp 827194/SC; TRF5, AG nº 86812; Conselho de Contribuintes, Acórdãos 201-78014 e 203-09.723).

Diante do exposto, há que se apontar o risco de questionamentos decorrente da não sujeição dos valores recebidos a título de reembolso ou indenização à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobretudo em virtude da orientação ainda imprecisa da Receita Federal face a tais conceitos.

Contudo, há robustos argumentos jurídicos para a defesa da não incidência, desde que haja elementos comprobatórios disponíveis, razão pela qual recomendamos: (a) preocupação com a redação das cláusulas contratuais (estudo e desenvolvimento de redações e elaboração de manuais para orientação e subsídio de outros setores), (b) cautela quanto à emissão da documentação para cobrança: avaliação das alternativas disponíveis, eleição do instrumento e preenchimento adequado (fatura, nota fiscal ou nota de débito – segregação de valores em subcategorias ou indicação do valor global), (c) preparação de documentação para respaldo do tratamento tributário antes de qualquer questionamento: planilhas, avaliações financeiras, laudos técnicos etc., e (d) contínua atualização quanto à legislação e, em especial, à jurisprudência administrativa e judicial aplicável.

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