Interesse público

STJ libera serviço de transporte público em Mauá

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28 de setembro de 2010, 5h20

A empresa Leblon Transporte de Passageiros está liberada para prestar serviço de transporte público ao município de Mauá (SP). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Segundo o presidente do tribunal, ministro Ari Pargendler, relator do pedido, o município encontra-se em situação emergencial e justamente a licitação em exame foi instaurada para viabilizar uma melhor prestação do serviço público.

No caso, a Leblon entrou com Mandado de Segurança contra ato do prefeito, do secretário municipal de serviços públicos e do presidente da comissão de licitação, alegando que tem direito líquido e certo de ver inabilitadas as empresas Viação Estrela de Mauá Ltda. e a Transportes Transmauá Ltda., por desatendimento a condições estabelecidas no edital. A empresa apontou como irregularidade na decisão de habilitação a não comprovação de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional pelas licitantes.

O juiz declarou nula a decisão de habilitação das empresas Transmauá e Estrela de Mauá, por desatendimento aos artigos 27 e 30 da Lei 8.666/1993 e aos itens 7.1 e 7.11 do Edital de Concorrência 4/2008, do tipo menor preço/valor da tarifa, para a concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros na municipalidade.

A empresa Transmauá apelou e, em seguida, interpôs Agravo de Instrumento para atribuir efeito suspensivo àquele recurso. O recurso foi provido para determinar a suspensão da apelação, o que resultou na impossibilidade da prática de atos administrativos ou na pronta suspensão dos efeitos dos atos já praticados e que tiveram por base a publicação da sentença do mandado de segurança.

O município recorreu, então, ao STJ, com um pedido de suspensão de liminar e sentença, sustentando que a lesão à garantia da continuidade de determinados serviços caracterizados como indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade traduz evidente lesão à ordem pública e/ou administrativa. Por decisão da presidência, o pedido foi atendido.

No agravo interno, a Transmauá sustentou que a situação que traz maior equilíbrio para a sociedade é a manutenção do status quo do transporte público municipal, ou seja, a manutenção da empresa de transporte Viação Januária Ltda.

Para o ministro Pargendler, o interesse público e a ordem pública são presumidamente melhor avaliados pela autoridade pública, no caso o prefeito municipal de Mauá. “Encerrado o certamente e assinado o contrato de concessão com a empresa vencedora”, assinalou o ministro, “a suspensão ou anulação dos atos administrativos já praticados podem causar sérios danos ao município”.

Por outro lado, o presidente do STJ destacou que a execução imediata do contrato já celebrado com a empresa vencedora da licitação não coloca em risco o direito da Transmauá de retomar a licitação e contratar com a administração, caso seja reformada a sentença que a declarou inabilitada para a disputa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1.268

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