Grampos ilegais

Juíza extingue Ação Penal da Operação Têmis

Autor

28 de setembro de 2010, 14h04

A juíza federal Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, extinguiu a Ação Penal para investigar 12 acusados na Operação Têmis, deflagrada em 2007. Eram réus no processo quatro advogados, seis empresários, um procurador da Fazenda Nacional e uma servidora da Receita Federal. A Polícia Federal investigou uma suposta quadrilha que negociava a venda de sentenças judiciais com o objetivo de fraudar a Receita Federal e, em menor escala, permitir o funcionamento de bingos.

Na operação, a PF cumpriu 80 mandados de busca e apreensão. Na capital paulista, invadiu armada o prédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Justiça Federal para vasculhar gabinetes de desembargadores e juízes. Apreendeu documentos, notebooks e HDs de computadores. Ao todo, 43 pessoas foram investigadas, entre juízes, desembargadores, advogados, um procurador e uma servidora da Fazenda Nacional, policiais e empresários.

As buscas também foram feitas em casas de juízes e nos gabinetes. Policiais federais estiveram nos gabinetes de pelo menos dois desembargadores e dois juízes federais: os desembargadores Nery da Costa Júnior e Alda Maria Basto e os juízes federais Djalma Moreira Gomes e Maria Cristina Barongeno. De acordo com a PF, o juiz Djalma Moreira não concedeu nenhuma liminar em favor do funcionamento de bingos. A investigação contra ele se dá porque seu nome é citado nas escutas telefônicas.

Os policiais também apreenderam documentos no gabinete do desembargador Roberto Haddad, que hoje preside o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A decisão desta segunda-feira (27/9) declarou nulas as provas colhidas através de interceptações telefônicas. Para a juíza, a delação premiada, sozinha, não é indício suficiente para afastar o sigilo de investigados sem que tenham sido feitas outras diligências para buscar provas.

“Entendo que a delação premiada, por si só, não constitui indício de autoria suficiente para ensejar a medida extrema […]. Tenho que a delação, se é bastante para dar início a uma investigação, não é para, desacompanhada de outros indícios, justificar o afastamento do sigilo, sem que tenham sido realizadas outras diligências que atribuam à primeira mínima credibilidade”, escreveu na decisão.

Paula Mantovani afirma, ainda, que a oitiva dos indiciados não constitui elemento suficiente para ensejar a quebra. “Nada impede que a autoridade então competente tenha decidido de maneira diferente, desde que fundamentadamente, tal como foi feito. Aludida solução, todavia, não pode ser admitida nas decisões seguintes, uma vez que as mesmas não explicitam as razões pelos quais foram autorizadas as prorrogações, com inclusão de novos terminais a serem interceptados. Nesses casos, não há que se falar em entendimentos ou valoração diversa da prova, mas sim em ausência de mínima fundamentação das decisões.”

Segundo a juíza, nem mesmo a decisão na qual se menciona estarem presentes as razões iniciais para a quebra atende aos ditames legais e constitucionais, “já que tal menção não é bastante para justificar a continuidade da quebra, sendo necessária, para isso, a indicação expressa e concreta dos novos elementos colhidos na última prorrogação e que dariam ensejo à referida continuação”.

Sobre as prorrogações de quebra de sigilo subsequentes à primeira (ou seja, depois de ultrapassados os trinta primeiros dias), Paula Mantovani diz que as mesmas seriam possíveis desde que devidamente justificadas, por elementos concretos e com efetiva necessidade, “o que, todavia, não se deu no presente caso”.

Por fim, concluiu que os elementos da denúncia são oriundos, todos eles, “de prova contaminada de ilicitude, por não ter sido fundamentada a decisão que determinou a primeira prorrogação da quebra de sigilo, o mesmo ocorrendo com as prorrogações subsequentes. Trata-se, no caso, de nulidade absoluta, já que maculados os dispositivos constitucionais e legais, não sendo possível cogitar-se de convalidação, diante da natureza invasiva da medida e dos direitos feridos”.

Processo desmembrado
Originalmente, a peça acusatória a que se referia a Ação Penal elencou 16 denunciados — além dos três desembargadores federais, um juiz federal, um procurador federal, um servidor da Receita Federal, entre outros. No curso da ação, por determinação do ministro Felix Fischer, o processo foi desmembrado para que os denunciados que não têm foro especial fossem processados e julgados junto à Justiça Federal local, de primeira e segunda instância.

Em dezembro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra três desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, acusados de participar da suposta quadrilha de venda de sentenças, mas julgados em processo separado por serem desembargadores. O ministro Felix Fischer, relator da Ação Penal, fez minuciosa e detalhada análise das provas descritas na denúncia para concluir que em apenas um dos crimes haveria razão para continuidade da ação.

A operação foi polêmica e a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) divulgou, na época, nota de apoio à decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou denúncia do Ministério Público contra três desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. No texto, a entidade dizia que “reitera sua solidariedade e apoio aos três desembargadores e espera que os mesmos prossigam, por muitos anos, com suas carreiras na Justiça Federal da 3ª Região”. E concluiu: “para a sociedade fica o exemplo, como no famoso caso da Escola Base. Mais uma vez, acusados foram previamente considerados culpados. O tempo se encarregou de mostrar a verdade”.

A Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia contra o desembargador federal Roberto Haddad por posse de arma de fogo de uso restrito. A decisão foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, que também extinguiu a ação.

Dos magistrados denunciados, apenas a juíza federal Maria Cristina Barongeno, da 23ª Vara Cível foi afastada e aposentada compulsoriamente em junho de 2009. O Órgão Especial do TRF-3 chegou a afastar do cargo em outubro de 2008, o juiz federal Djalma Gomes por 90 dias. Depois desse prazo ele retornou ao cargo e atua na 25ª Vara Federal Cível em São Paulo.

Ação Penal: 2009.61.81.008967-5

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!