Os aprovados no concurso da Petróleo Brasileiro, que participaram de um curso de formação de caráter eliminatório, não conseguiram o reconhecimento do vínculo empregatício equivalente ao período. A ministra Dora Maria da Costa, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de refinação, Destilação e Produção de Petróleo de Paraná e Santa Catarina (Sindpetro) requeria o reexame fatídico probatório, procedimento proibido pela Súmula 126 do tribunal. Assim, ela negou o provimento ao Agravo levado pela entidade.
O edital do concurso estabelecia que, durante o curso de formação, o candidato firmaria um contrato de bolsa complementação sem vínculo empregatício e se submeteria a regime de dedicação integral. Mesmo assim, o Sindpetro propôs uma ação trabalhista contra a petrolífera. Pediu o vínculo relativo ao tempo em que os candidatos aprovados para o cargo de Operador I ficaram à disposição da indústria. Essa última fase do concurso tinha caráter obrigatório e eliminatório.
O sindicato alegou que no período os candidatos exerceram as mesmas atribuições de um operador, inclusive com as mesmas condições de trabalho no que tange à remuneração, jornada de trabalho, alimentação e transporte. A tese pareceu procedente para o juiz de primeiro grau, que declarou o vínculo empregatício. De acordo com ele, os candidatos participaram, inspecionaram e executaram manobras necessárias para a continuidade operacional dos sistemas da empresa.
Contra a decisão, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), onde a relação foi descaracterizada. Segundo o TRT, o fato de a empresa, na fase eliminatória, garantir aos candidatos o pagamento de remuneração, alimentação e transporte não mudou a natureza do vínculo efetivo entre as partes, qual seja, relação entre candidato e empresa oferecedora de vagas.
O Recurso de Revista foi interposto ao TST na tentativa de reformar decisão da instância inferior. Para ele, o curso de formação teria extrapolado a finalidade didático-pedagógica. Isso porque elementos como subordinação, habitualidade e pessoalidade estariam presentes. O argumento não foi aceito. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
AIRR-26440-93.2007.5.09.0654