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Pagamento a anistiado pode ser reivindicado em Mandado de Segurança

27 de setembro de 2010, 11h57

Por Redação ConJur

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Desde que haja previsão orçamentária, os pagamentos aos anistiados políticos pode ser reivindicado por Mandado de Segurança. O ministro Castro Meira, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que essas indenizações não podem ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público. Segundo ele, é suficiente a comprovação de já ter havido a previsão e transcurso do prazo legal, sem necessidade de reparação econômica.

De acordo com a 1ª Seção, o Mandado de Segurança é um instrumento processual hábil para fiel cumprimento das portarias do ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos. Além disso, o ministro será parte legítima para figurar no polo passivo do processo. Isso porque depende dele o pagamento das reparações decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar. É o artigo 18 da Lei 10.559/2002 que cuida do assunto, determinando o pagamento dentro de 60 dias após o recebimento da comunicação do ministro da Justiça. Cabe somente ao Ministério da Justiça revisar o procedimento.

O ministro Castro Meira afastou também a tese de decadência. Ele ressalvou que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo e deve ser corrigido por Mandado de Segurança. A revisão das portarias concessivas de anistia, em geral, submete-se à fluência do prazo decadencial. Ele é previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, que fixa em cinco anos o direito da Administração Pública anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.