Função superior

Juiz substituto não recebe diferença por substituir

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27 de setembro de 2010, 19h12

O juiz substituto que for convocado para atuar em vara de entrância superior não receberá a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passar a exercer, pois a remuneração que recebe já é compensação pelo serviço prestado. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Recurso Especial de uma juíza da Paraíba.

Ela pedia a aplicação do artigo 124 da Lei Orgânica da Magistratura ao seu caso. Na ação de cobrança da diferença de vencimentos, a juíza alegou que exerceu funções de juíza titular de Primeira Entrância, e atuou como substituta em comarcas de igual classificação, onde não havia nenhum titular. Segundo afirmou, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba garante ao magistrado a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que venha a exercer.

O Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido. “O artigo 124 da Loman dirige-se aos juízes efetivos, não alcançando, pois, os substitutos”, considerou. Ela recorreu, então, ao STJ, afirmando que a decisão ofendeu disposição federal, na medida que, apesar de haver reconhecido as substituições exercidas em primeira instância, negou o direito à diferença de vencimentos, desconsiderando o fato de que as comarcas substituídas estavam vagas.

A 6ª Turma rejeitou a argumentação. O disposto no artigo 124 da Loman não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para substituir em entrância superior, entenderam os ministros.

Segundo a turma, o juiz substituto é aquele que se encontra em início de carreira, ainda não alcançado pela aprovação no estágio probatório, e que tem, como função e atribuição fundamental do cargo, substituir.

Ao negar provimento, a corte considerou que, após o período concernente ao estágio, e desde que seja aprovado, o juiz substituto adquire a condição de juiz titular de Direito e, assim, passa a fazer jus às verbas que decorram das substituições que porventura desempenhe (em relação a entrâncias superiores, por exemplo).

Para a 6ª Turma, a circunstância de a juíza substituta, durante as substituições, ter exercido funções próprias de juiz titular (inclusive eleitorais, tal como está posto no pedido inicial) "não justifica o deferimento da sua pretensão, pois a condição de juíza substituta desnatura a possibilidade de percepção das vantagens extraordinárias vindicadas na inicial, pois, ao substituir, estava exercendo função típica do cargo no qual foi empossada, não havendo que se falar em remuneração extraordinária daí decorrente". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 964.858

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