Tratamento humilhante

Maus tratos geram indenização e rescisão de contrato

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26 de setembro de 2010, 7h03

A Internacional Restaurante do Brasil Ltda. terá de pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a uma funcionária por maus tratos. A empregada também conseguiu seu desligamento com direito a todas as verbas trabalhistas equivalentes a uma demissão sem justa causa. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o restaurante.

A trabalhadora entrou com a ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) com denúncias de maus-tratos. Logo depois, pediu a rescisão indireta do contrato de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar recurso do restaurante, confirmou o entendimento de rescisão indireta. “A prova do processo revelou a adoção pela empresa de forma injuriosa de gestão, imposta (…) pelo superior hierárquico.”

De acordo o TRT-2, o chefe em questão promoveu “brutal degradação do ambiente de trabalho” ao agredir publicamente as mulheres, valendo-se de expressões como “incompetente e idiota”, na frente inclusive dos clientes. Além de tratar “os subordinados de forma grosseira, estúpida, com palavrões e xingamentos”.

Para o Tribunal Regional, da mesma forma que “a justa causa exige configuração da gravidade da falta do empregado e reação imediata do empregador para a ruptura do contrato (artigo 482 da CLT), a situação inversa, ou seja, falta grave do patrão, há de ser exigida no mesmo contexto”.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na 4ª Turma do TST, ao analisar a questão, afirmou que o recurso da empresa desafia os termos da Súmula 126 do TST. “O Colegiado de origem, com apoio na prova dos autos, entendeu que foi provado o tratamento humilhante e os maus-tratos praticados contra a Reclamante, o que serviu de amparo para a rescisão indireta”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, aumentada em R$ 20 mil pelo TRT, a ministra entendeu que a quantia está pautada nos princípios da “razoabilidade/proporcionalidade, considerando como parâmetros a condição socioeconômica das partes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 92000-37.2001.5.02.0314

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