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Súmula do STJ sobre honorários sucumbenciais ofende coisa julgada

26 de setembro de 2010, 10h00

Por Daniel Amorim Assumpção Neves

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Foi publicado no Informativo de Jurisprudência 443, do Superior Tribunal de Justiça o enunciado de sua Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Como já apontado por parcela da doutrina, o entendimento é lamentável, não podendo ser defendido sem ofensa clara a postulados básicos e fundamentais do processo civil, mais especificamente da preclusão e coisa julgada material.

A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:

(a) despesas e custas processuais;

(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);

(c) correção monetária (artigo 404 do CC);

(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);

(e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.

Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda.

Esse entendimento torna os juros moratórios uma verdadeira “condenação implícita”, porque o autor terá direito a eles mesmo que o juiz não os conceda expressamente na sentença. Note-se que somente os juros moratórios podem ser concedidos independentemente do pedido. Será extra petita a sentença que conceder sem pedido expresso do autor juros contratuais ou sobre o capital próprio.

No tocante à correção monetária, apesar de tradicionalmente ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega ao patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária nas condenações de pagar quantia certa se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus.

Salvo as hipóteses de juros moratórios e de correção monetária, a obtenção pela parte dos chamados pedidos implícitos depende de expressa concessão pelo juízo. Em outras palavras, se o autor deixa de pedir e o juiz deixa de conceder, o autor nada obtém, sendo indispensável para que possa obter o bem da vida o ingresso de uma ação autônoma. Interessante – e triste ao mesmo tempo – o posicionamento do STJ com relação aos honorários advocatícios, que segundo o tribunal não podem ser executados sem sua concessão expressa e nem serem objeto de cobrança em ação autônoma, em respeito à coisa julgada.

Como corretamente criticado pela melhor doutrina, o STJ entendeu que transita em julgado matéria não decidida, o que é no mínimo uma grande inovação no instituto processual da coisa julgada material. E para consagrar o equivoco sumulou o entendimento por meio da Súmula 453 do STJ.

É preciso na critica ao entendimento consagrado no enunciado da Súmula 453 do STJ lembrar preciosa lição de um dos maiores processualista brasileiros, para quem “é ocioso salientar o que há de óbvio na asserção: coisa julgada não pode deixar de ser a coisa que se julgou. Aquilo que não se julgou não se converte, à evidência, em coisa julgada”.

Apesar da consolidação em súmula do STJ, o entendimento é tão desarrazoado que deve continuar a ser combatido por todos, inclusive os juízos de grau inferior. Ainda que não seja saudável do ponto de vista sistêmico a pregação de uma desobediência judicial aos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, no caso ora analisado é impossível aceitar pacificamente o absurdo entendimento cristalizado na Súmula 453 do STJ.