Dedução da contribuição

PIS e Cofins não podem ser abatidos de IR e CSLL

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25 de setembro de 2010, 6h49

Uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do abatimento de créditos de PIS e Cofins. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi debatido no julgamento de recurso especial apresentado por uma indústria de óleos que realiza importação e exportação.

O argumento era de que os créditos de PIS e Cofins relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CSLL, por força do artigo 3º, parágrafo 10º, da Lei 10.833/2003, combinado com o artigo 15 da Lei 10.637/2002. Por isso, a empresa sustentou que os créditos deveriam ser abatidos da base tributável.

No entanto, o ministro Herman Benjamim, relator do caso, entendeu que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS e Cofins. Eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre as receitas e as despesas, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta, de forma indireta e positiva, o lucro da empresa, de maneira que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sim sobre o lucro, conforme determina a lei.

Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com a Lei 10.833/2003, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.118.274

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