Cicatriz no pescoço

Doméstica atacada por rottweiler deve ser indenizada

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24 de setembro de 2010, 12h02

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a pena por dano patrimonial e manteve a condenação por dano moral em favor de uma empregada doméstica atacada por um cão rottweiler na fazenda de seu patrão. De acordo com a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, o Tribunal Regional do Trabalho baseou sua decisão em presunção do dano material, que não ficou comprovado.

De acordo com a inicial, a empregada foi contratada em março de 2004. Em setembro do mesmo ano, viajou com os patrões para uma de suas fazendas, onde foi atacada pelo rottweiler, que estava solto pela casa. Segundo a empregada, o cão avançou em seu pescoço. Ela solicitou ao patrão para ser levada ao pronto-socorro, mas ele ordenou ao capataz da fazenda que a levasse ao hospital apenas no dia seguinte.

No hospital, ela foi medicada e levou dois pontos no pescoço. No entanto, dois meses depois, teve de se submeter a uma cirurgia para retirar um nódulo provocado pela mordida do cão. Com isso, ela pediu na Justiça indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.200, e danos morais, equivalente a cem salários mínimos.

O patrão, proprietário da fazenda Xiriscal, no município Dom Pedrito (RS), contou que a empregada provocou o incidente ao "assoprar o focinho do cachorro". Ele alegou que o cão era manso e não tinha histórico de ataque e negou que tivesse se omitido ou demorado no socorro da empregada. As testemunhas, no entanto, não confirmaram a tese do patrão.

Histórico
O juiz, em primeira instância, condenou o fazendeiro a pagar R$ 6 mil pelos danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, ao entender que ele não manteve o animal preso e demorou a prestar socorro para a vítima. O fazendeiro recorreu ao TRT-4, que manteve as condenações. A questão chegou ao TST, por meio de Recurso de Revista.

Segundo a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, o fazendeiro tinha razão quanto à condenação por danos materiais. O TRT baseou sua decisão em presunção da ocorrência do dano. "O dano material não pode ser presumido; deve ser objeto de prova, em decorrência do que dispõem os artigos 944 e seguintes do Código Civil", destacou a ministra.

No entanto, segundo a ministra, o acórdão regional destacou que a empregada “sofreu abalo psíquico decorrente do ataque do animal, teve de se submeter a tratamento médico e ostenta cicatriz no pescoço”. Desta forma, disse a relatora, “não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório, a Corte de origem não tenha levado em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 116300-75.2007.5.04.0030

 

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