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Inquérito Civil Público não pode ser anulado por excesso de prazo

23 de setembro de 2010, 12h50

Por Redação ConJur

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Excesso de prazo para processamento de Inquérito Civil Público, em princípio, não prejudica o investigado. Para pedir a anulação por causa da longa duração, é preciso comprovar que a demora gerou prejuízos. Caso contrário, não há dano ou nulidade. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou contestação a um recurso, contra decisão do ministro Humberto Martins. A intenção era anular um inquérito com a alegação de que ele já dura mais de 15 anos. O STJ entendeu que o tempo de duração é menor do que foi alegado.

O ministro Humberto Martins destacou que não há lei fixando prazo específico para o término do inquérito. O que existe é a Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), que estabelece prazo de um ano para conclusão do inquérito, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente.

O caso julgado tem algumas particularidades. O mesmo inquérito foi gerido como se fossem dois. O primeiro, instaurado em 1993, instruiu uma Ação Penal que resultou na condenação do investigado, que é servidor público. A sentença foi incluída no processo administrativo, no qual ele também foi condenado. Depois de nove anos parado, o inquérito foi reautuado e começou a transcorrer em 2002, com nova numeração.

O ministro Humberto Martins considerou que o tempo líquido de duração do inquérito, em suas duas fases, foi de oito anos de investigação, e não de 15 ou 20 anos, como alegou o recorrente. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro concluiu que o Inquérito Civil Público tem natureza administrativa, de forma que o excesso de prazo, em regra, não enseja sua nulidade.

Além de todas essas considerações, os autos apontam que a investigação a qual o recorrente pretendia anular tem por objetivo o ressarcimento ao erário, que é imprescritível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 25.763