Atacado e varejo

Trabalho em feriado depende de lei municipal, diz TST

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23 de setembro de 2010, 10h52

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos do Comércio Atacadista e Varejista (Sintcom) de Formiga (MG) conseguiu provar que o funcionamento do comércio no município, em dias de feriados, é ilegal. A decisão pela não obrigatoriedade de trabalho em feriados é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Inicialmente, a Vara do Trabalho reconheceu o pleito sindical e mandou várias empresas do município se absterem de exigir que seus empregados trabalhassem nos feriados, enquanto a questão não fosse resolvida em negociação coletiva. Mas as empresas recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença. O fundamento foi o de que uma lei municipal regulamentando o funcionamento do comércio naqueles dias dispensava o requisito do acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diferentemente desse entendimento, a relatora do recurso do sindicato na 7ª Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, informou que a atividade laboral naqueles dias é permitida somente se, cumulativamente, for autorizada em acordo coletivo e observada a legislação municipal, como estabelecido no artigo 30, inciso I, da Constituição.

Por esse motivo, a relatora restabeleceu a sentença da primeira instância impedindo os empregados de serem convocados para trabalhar nos feriados, “sob pena de multa de 1% dos respectivos capitais sociais, por empregado, penalidade que se aplicará a cada descumprimento verificado, a ser revertido a cada trabalhador prejudicado”. A decisão da Turma foi por maioria. Ficou vencido o juiz Flávio Portinho Sirângelo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-151600-07.2008.5.03.0058

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