Dupla função

Servidor médico não tem direito a jornada especial

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23 de setembro de 2010, 2h40

Por não haver os pressupostos para concessão de medida cautelar, a ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia negou liminar no Mandado de Segurança do médico Renato de Castro Reis. Ele pretendia que o Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, onde trabalha como analista judiciário, readequasse sua jornada de trabalho de oito para quatro horas e pagasse horas extras.

O Mandado de Segurança contesta uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O médico exerce desde agosto de 2008 cargo em comissão de coordenador médico-social da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-TO e, cumulativamente, função de analista judiciário. Ele alegou que, apesar de desempenhar função administrativa, continua atuando como médico e, portanto, deve ser enquadrado no artigo 1º da Lei 9.436/1997 e no artigo 14 do Decreto-Lei 1.445/1976, que fixam jornada de quatro horas diárias para a categoria.

O Conselho Nacional de Justiça manteve a jornada de trabalho do servidor em oito horas e suspendeu o pagamento de horas extras em maio deste ano. Ao recorrer ao STF, o servidor argumentou que deveria ser aplicado o entendimento firmado no Mandado de Segurança 25.027/DF, em precedentes do STF e na decisão do CNJ em consulta feita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSTJ). De acordo com o entendimento, a jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em medicina é de quatro horas.

Decisão
Cármen Lúcia considerou que os princípios fumus boni iuris e periculum in mora não foram caracterizados para o pedido da ação cautelar. Ela afirmou ainda que o pedido “está revestido de conteúdo eminentemente satisfativo, pois se confunde com o próprio mérito da impetração” e que, diferentemente do alegado, os precedentes do STF e do CNJ não se aplicam ao caso do médico. “[Os entendimentos] não cuidaram de situações em que o servidor ocupante de cargo efetivo na especialidade médica exercia, cumulativamente ou não, cargo em comissão ou função de confiança”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 29.188

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