Uso de provas

STF confirma legitimidade de interceptação telefônica

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22 de setembro de 2010, 3h18

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais terá de reexaminar a denúncia do Ministério Público estadual contra o juiz de direito W.S.P., acusado de cometer os crimes de prevaricação, advocacia administrativa e favorecimento pessoal. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Joaquim Barbosa e declarou legítima a prova obtida casualmente em interceptação telefônica judicialmente autorizada.

Os ministros rejeitaram o agravo de instrumentos apresentado pelo juiz, acolhendo recurso extraordinário do MP. O TJ-MG havia rejeitado a denúncia contra o juiz sob a alegação de ilegitimidade da prova, com base na Lei de Interceptação de Comunicações Telefônicas (Lei 9.296/96), já que os crimes imputados ao juiz são punidos com detenção.

“O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a denúncia lastreada em provas de interceptação telefônica licitamente conduzida, considerando ilegítimo seu uso na comprovação de crimes apenados com detenção, diante de expressa vedação legal. Porém, este entendimento afrontou o teor do artigo 5º, incisos XII e LVI, da CF, por conferir-lhes interpretação excessivamente extensiva, incompatível com a que já lhes foi dada por este Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro Joaquim Barbosa.

De acordo com o Ministério Público estadual, a Justiça autorizou a interceptação dos telefones de um delegado de polícia suspeito de envolvimento em vários delitos. No curso da diligência, constatou-se que o juiz de Direito praticava “atos tendentes a subtrair o policial civil à ação da justiça”, razão pela qual lhe foram imputados os crimes de prevaricação, advocacia administrativa e favorecimento pessoal, considerados conexos aos crimes do delegado alvo da investigação.

Interceptação
A Lei de Interceptação de Comunicações Telefônicas, invocada pelo juiz denunciado, afirma que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”. O magistrado alegou a existência de precedentes do STF contrários à possibilidade de utilização de prova obtida fortuitamente no caso de o crime descoberto ser punido com detenção. O juiz também alegou que o crime objeto da interceptação não guardaria qualquer nexo com o crime que veio a ser fortuitamente descoberto.

O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que no precedente invocado pelo magistrado, o ministro Nelson Jobim assentou seu entendimento no sentido de ser “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.

“Também em meu voto destaquei que a interceptação no caso dos presentes autos foi decretada para que se investigassem crimes apenados com reclusão, tendo sido constatada incidentalmente a ocorrência de outros delitos, estes punidos com detenção”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 626.214

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