Interceptações telefônicas

Prova colhida em prorrogações de grampos é válida

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22 de setembro de 2010, 12h58

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiram que são válidas as provas colhidas em prorrogações de interceptações telefônicas. Elas constam em um inquérito iniciado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e foram deferidas e prorrogadas pela Justiça Federal de Alagoas. A decisão resulta do julgamento final de um Habeas Corpus impetrado pelo ex-agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez.

O ex-agente é acusado de corrupção passiva. O crime é descrito no artigo 333 do Código Penal. A defesa declarou que a interceptação telefônica foi sucessivamente prorrogada por juízes de primeiro grau sem a devida fundamentação. No mérito, Rodriguez pediu o reconhecimento da ilicitude das prorrogações das interceptações com a declaração de nulidade das provas colhidas por intermédio delas e também das provas subseqüentes.

O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, lembrou que julgamento anterior do STF sobre Habeas Corpus pedido durante a Operação Anaconda ponderou sobre a licitude das prorrogações das interceptações telefônicas realizadas. O ministro salientou que o TRF-3, ao prestar informações, destacou que as “sucessivas as renovações ocorreram enquanto houve necessidade”.

De acordo com o relator, em nenhum momento o impetrante questionou a fundamentação que deferiu o monitoramento telefônico. O silêncio inviabilizou a análise do inconformismo quanto às decisões que se limitaram a prorrogar as interceptações. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

HC 92.020

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