Prazo perdido

Mantido desconto em salário de professores da UFSC

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21 de setembro de 2010, 17h39

A Universidade Federal de Santa Catarina pode descontar mensalmente 10% do salário dos seus empregados para restituir os valores pagos a mais a título de URP (Unidade de Referência de Preços) sobre os meses de abril e maio de 1988. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, constatou que o recurso do sindicato dos trabalhadores da instituição (Sintufsc) foi apresentado fora do prazo decadencial de 120 dias e extinguiu o processo, mantendo a sentença que autoriza o desconto.

O caso começou com uma reclamação trabalhista contra a universidade, em que os funcionários queriam receber diferenças salariais decorrentes de URP no percentual de 16,19%, sobre os meses de abril a outubro de 1988. A ação foi julgada procedente. Tempos depois, a universidade conseguiu reverter a situação por meio de uma ação rescisória apresentada no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e de um Recurso Ordinário no Supremo Tribunal Federal.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, explicou que, após homologação do trabalho do perito contábil, a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis determinou quais dos empregados tinham créditos a receber e a restituir. Contra essa decisão, os empregados devedores recorreram ao TRT. Alegaram ter recebido os valores de boa-fé e que a restituição era indevida. Caso não fossem atendidos, pediram para que as verbas pudessem ser devolvidas em parcelas mensais equivalentes, no máximo, a 10% sobre o valor de seus vencimentos.

O recurso foi negado. O processo retornou à origem, até que os empregados impugnaram os cálculos apresentados pela universidade. Ao final, a vara trabalhista, “por medida de razoabilidade”, autorizou a universidade a realizar a dedução, até a quitação do débito. Contra essa decisão, o sindicato apresentou mandado de segurança, cujo pedido foi negado.

Ao examinar o recurso na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que a lei concede à parte interessada o prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer Mandado de Segurança e que, por sua vez, a jurisprudência do TST estabelece que “o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-2. O ministro esclareceu que, naquele caso, os empregados receberam a intimação em 16 de julho de 2002 para devolverem os valores recebidos a maior, no prazo de 30 dias. A decisão foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Posteriormente, operou-se o trânsito em julgado com o julgamento do Agravo de Instrumento dos empregados na 4ª Turma do TST, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Assim, os funcionários já tinham conhecimento da sentença do juiz desde a decisão de 2002, da qual foram intimados, por meio postal, em 29 de julho do mesmo ano, mas, como não havia cópia do aviso de recebimento, “considerou-se que a intimação ocorreu em 31/07/02, como dispõe a Súmula 16 do TST”, afirmou o relator.

Dessa forma, como o Mandado de Segurança foi impetrado apenas no dia 17/9/09, muito além do prazo decadencial de 120 dias previstos no artigo 23 da Lei 12.016/2009, o relator concluiu que ocorreu “a decadência do direito de impetração do mandado de segurança em face da determinação do juízo de devolução das diferenças salariais recebidas a maior”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-74400-15.2009.5.12.0000

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