Jurisdição ampla

Juiz pode julgar casos cíveis e penais de mesmo tema

Autor

21 de setembro de 2010, 17h58

Juiz de primeira instância não pode ser impedido de julgar ação penal sobre os mesmos fatos e pessoa citados em Ação Civil Pública já analisada por ele. O entendimento, por maioria de votos, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de Habeas Corpus nesse sentido. Os ministros entenderam que não há impedimento para que um mesmo juiz, em primeiro grau, analise e julgue as repercussões administrativas, cíveis ou penais de um mesmo fato.

“Entendo não se tratar de causa de impedimento o fato de um juiz, com jurisdição ampla, julgar sucessivamente feito criminal e o de natureza cível decorrentes do mesmo fato”, disse o ministro Gilmar Mendes. Em maio, ele pediu vista do processo após o relator, ministro Eros Grau (aposentado), decidir no sentido de que o juiz não poderia atuar nos dois processos.

No caso concreto, o mesmo juiz que havia condenado o réu em ação cível pública recebeu denúncia para abrir ação penal sobre os mesmo fatos investigados na área cível. Eros Grau defendeu a aplicação da interpretação extensiva ao inciso III do artigo 252 do Código de Processo Civil, no sentido de impedir a atuação do juiz no caso penal, após ter decidido no caso cível. O dispositivo em questão impede que um juiz exerça jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o objetivo da norma é impedir que um juiz que já tenha convicção formada sobre um caso atue nele em outras instâncias, e não atingir o tratamento do mesmo fato, em suas diversas conotações e consequências, pelo mesmo juiz.

“E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de as pequenas comarcas do Brasil possuírem apenas uma vara e um juiz. Entender que o mesmo fato, com repercussões administrativas, cíveis ou penais, deve ser julgado por juízes diferentes exigiria a presença de, no mínimo, dois magistrados em cada localidade do país”, alertou o ministro. “Não há comprometimento do julgador com as consequências dos atos por ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera [legal]”, concluiu. Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello acompanharam Gilmar Mendes.

Com a decisão, fica cassada liminar do ministro Eros Grau que paralisou o andamento da ação penal, em curso na vara criminal da cidade de Santa Rosa de Veterbo (SP). O ministro Eros Grau concedeu a liminar porque a ação penal estava em fase adiantada em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

HC 97.544

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!