Consultor Jurídico

Bahia deve pagar R$ 5 milhões por contrato irregular com estagiários

21 de setembro de 2010, 12h06

Por Redação ConJur

imprimir

Mais de 6,4 mil estudantes infantis foram contratados como estagiários pelo governo da Bahia para atuar como atendentes e conferentes no processo de matrícula de 2004 da rede estadual de ensino, concentrada nas mãos de terceiros. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu como irregulares as contratações e condenou o estado ao pagamento de dano moral coletivo em mais de R$ 5 milhões. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

A Ação Civil Pública que resultou na condenação partiu do Ministério Público do Trabalho. Assim que o órgão tomou conhecimento de que o governo baiano estava permitindo a utilização da mão-de-obra infantil, encaminhou a denúncia pedindo que a prática fosse suspendida prontamente.

Embora tenha reconhecido a fraude e determinado que o Estado não utilizasse mais o trabalho dos estagiários, o TRT entendeu que a condenação de pecúnia não seria cabível. Segundo o tribunal, não se pode condenar pessoa jurídica de direito público interno a pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público. No caso em questão, as verbas indenizatórias seriam destinadas ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). Foi quando o MP recorreu ao TST.

Para o ministro Pedro Paulo Manus, “o acórdão regional apontou claramente o descaso do governo baiano com legislação pertinente, ao permitir, por meio de contrato fraudulento, a exploração indevida da mão de obra dos estudantes, violando assim os princípios da legalidade e da moralidade”. Além disso, segundo ele, é insustentável a tese defendida no regional, pois o FAT é um órgão federal ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, cujo objetivo principal é custear o seguro-desemprego e o abono salarial, bem como a de financiar programas de desenvolvimento econômico, não se confundindo assim com a pessoa do réu.

O relator afirmou que a condenação do ente público responsável é possível graças à constatação da ocorrência de dano moral coletivo. A indenização foi fundamentada no cálculo de um salário vigente à época do ano, ou R$ 260, para cada mês de prestação de serviço de cada um dos estudantes. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-94500-35.2004.5.05.0008