Forma de pagamento

É válida compensação de gratificação com horas extras

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20 de setembro de 2010, 12h40

É válido o desconto de gratificação de função para a empregado de bancos para cumprir jornada de oito horas diárias com as horas extras devidas em função da sétima e oitava horas trabalhadas. O entendimento é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizou a Caixa Econômica Federal a compensar as gratificações a fim de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador. O ministro Horácio Senna Pires, relator do caso, encontrou amparo da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da própria SDI-1.

O início do processo aconteceu quando o bancário reclamou o recebimento pelas sétimas e oitavas horas. Para ele, como o exercício do cargo de técnico de fomento não está entre as atividades previstas pela CLT, ele tinha direito às horas extras.

Em primeira instância, a Caixa foi condenada ao pagamento das horas. Mais tarde, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) não acatou a decisão, já que o trabalhador desempenhava função de confiança e havia concordado com o regime de gratificação. Na 5ª Turma do TST, a decisão sofreu nova modificação. De acordo com o colegiado, o empregado tinha direito de receber as horas trabalhadas pelo fato de prestar suporte técnico na realização de operações bancárias e não possuir poderes de mando ou gestão. Assim, a simples nomenclatura do cargo não seria suficiente para afastar o direito e configurar o exercício de função de confiança.

Nos embargos, a Caixa levou duas alegações. A primeira consistia no fato de que, para ela, as horas extras deveriam ser apuradas com base na gratificação de seis horas e ser devolvida a diferença entre o valor da comissão paga pela jornada de oito horas, por um lado, e o valor da comissão devida pela jornada de seis horas, por outro. Depois, na sua visão, houve má aplicação da Súmula 109 do TST. A acusação se justificaria pela existência de um verbete que dispõe que o bancário não enquadrado no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. O argumento não foi aceito. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

E-ED-RR: 189300-10.2004.5.07.0005

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