Vale o escrito

TRF-2 condena ex-superintendente da Polícia Federal

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20 de setembro de 2010, 18h27

Seis anos depois de a antiga 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) inocentar quatro policiais federais acusados de receber propina do jogo do bicho com a tese de que o simples registro contábil, mesmo em livros legalmente registrados, é apenas “registro” de fato que, por si só, nada prova, a questão voltou a ser apreciada no TRF-2. Desta vez, a 1ª Turma Especializada refez o entendimento anterior e não apenas confirmou a condenação do ex-superintendente da Polícia Federal no Rio, delegado Edson Antonio de Oliveira, como ainda duplicou sua pena, estipulando-a em sete anos de reclusão.

Ao contrário do ocorrido no julgamento de 2004 da Apelação Criminal, em que o placar foi de dois votos a um, o novo entendimento contou com a unanimidade dos votos ao ser apreciado pela 1ª Turma Especializada em 2 de junho, o que dificultará qualquer recurso ao Superior Tribunal de Justiça. As defesas do delegado Oliveira e do agente federal Guaraci Sarmento Cavalcanti — cuja condenação também foi confirmada e a pena dobrada para cinco anos e três meses — ainda tentaram modificar o resultado através de Embargos de Declaração. Mas, na sexta-feira passada (17/9), foi publicado o novo acórdão, firmado na sessão de 25 de agosto, afastando qualquer possível dúvida em relação à decisão anterior, novamente por um placar de três a zero.

Nos registros do jogo do bicho, havia o pagamento de propina genericamente para policiais federais, sem determinar os beneficiários — de dezembro/92 a novembro/93, tais propinas alcançaram a cifra de US$135.277,35 —, mas também foram feitos pagamentos destinados a beneficiários específicos. Edson Oliveira como superintendente do DPF no Rio recebeu no ano de 1993, segundo a contabilidade, US$ 17.711,69. Já ao delegado Guaraci os registros indicavam o pagamento de US$13.798,93.

O processo originário deste caso era da antiga 13ª Vara Federal do Rio, hoje 2ª Vara Federal Criminal, data de 1995. Os delegados Edson Antônio de Oliveira, Eziel Ferreira Santos e Sérgio Weekes Brandão; o perito Ivan Machado de Campos; os agentes de polícia Geovani Barros de Azevedo, Heródoto Dorta do Amaral e Guaraci Sarmento Cavalcanti; e o araponga da Agência Brasileira de Informação (Abin), Temílson Antônio Barreto de Resende, que atuava junto ao gabinete de Oliveira, foram denunciados por corrupção e formação de quadrilha.

Os nomes deles estavam nos livros da contabilidade do jogo do bicho, apreendidos em 30 de março de 1994 na fortaleza do contraventor Castor de Andrade, no bairro de Bangu, zona Oeste da cidade. Embora também tenham sido denunciados cinco bicheiros e mais dois envolvidos com a contravenção, eles acabaram excluídos do processo por responderem pelos mesmos crimes na Justiça estadual.

A sentença do juiz Alexandre Libonati de Abreu, publicada em 3 de julho de 2002, absolveu o perito criminal Ivan Machado de Campos, o agente de polícia Heródoto Dorta do Amaral e condenou os demais apenas pelo crime de corrupção. Mas o Ministério Público ficou insatisfeito com as penas aplicadas, entendendo que foram aquém do devido. Neste sentido, recorreram da decisão, insistindo na condenação por formação de quadrilha e na ampliação da pena. Já os acusados buscavam a absolvição.

Os recursos do delegado Oliveira e do agente Sarmento sequer foram apreciados pelo tribunal. No dia 30 de outubro de 2003, um telex do STJ comunicava a decisão no Habeas Corpus 17.442, que trancou a Ação Penal contra ambos os réus. Na verdade, o HC deveria trancar apenas no caso do crime de formação de quadrilha, do qual eles já tinham sido absolvidos, mas a redação deu margem ao entendimento de que todo o processo estava trancado para eles dois.

Foi na apreciação da Apelação Criminal dos demais réus que o relator do caso, desembargador Alberto Nogueira, desenvolveu a tese de que os registros contábeis não eram provas suficientes para condenar os policiais federais. Para ele, a contabilidade, mesmo em livros legalmente registrados, é apenas “registro” de fato que, por si só, nada prova. Para fazer prova, há de ter suporte em documento hábil. Ele não levou em conta o trabalho feito pela Polícia Federal, que no processo disciplinar contra os envolvidos mostrou a correlação existente entre as anotações encontradas nos livros dos bicheiros com fatos ocorridos, como viagens ao exterior de alguns dos réus, patrocinadas pela contravenção.

Para Nogueira, como nos autos não havia prova de “recebimento” direto ou em conta bancária, tais “registros” resultam legalmente sem valor precedente. Tampouco aceitou como prova das apontadas propinas o pagamento de viagens ou outras despesas, “a não ser que se demonstre o vínculo entre aquelas e estas. O mais é pura suposição”, explicou.

No julgamento, o desembargador Ivan Athié apoiou a tese do relator e levantou dúvidas sobre a veracidade das anotações: “Embora no bicho valha o que está escrito, a contabilidade do bicho não pode ser considerada. Por quê? Por sérias razões. Uma delas, explorada na tribuna pelo eminente advogado, Doutor José Mauro, e não rebatida pelo Ministério Público, é o fato de que essa lista teria sido confeccionada em um só dia e se referia a 40 dias por uma mesma pessoa conforme apurado em perícia do incontestável mestre nesta ‘arte’, professor Del Picher”.

A única a ter posição a favor da sentença foi a desembargadora Vera Lúcia Lima da Silva, voto que terminou o julgamento em dois a zero pela absolvição dos réus anteriormente condenados, deixando, porém, de fora o delegado Oliveira e o agente Sarmento.

A surpresa surgiu em março de 2009, quando o Superior Tribunal de Justiça foi apreciar o recurso do Ministério Público Federal contra a decisão do TRF absolvendo aos demais réus. Somente aí foi que o relator do caso, ministro Paulo Galotti, percebeu que a 6ª Turma, em outubro de 2002, no telegrama enviado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região informando que concedera a ordem para trancar a Ação Penal em relação aos pacientes, não especificou que o trancamento foi apenas em relação ao crime de quadrilha.

Como noticiou a ConJur em 26 de abril passado, a partir da descoberta do “erro material” o ministro Gallotti determinou o retorno dos autos ao TRF-2 para apreciar as apelações criminais referentes às condenações, pelo crime de corrupção, do delegado Oliveira e do agente Sarmento.

Novos rumos
Baixado, o processo encontrou um Tribunal Regional Federal modificado, pois as turmas anteriores foram extintas dando lugar a Turmas Especializadas. O desembargador Nogueira, antigo relator do caso, preside hoje a 4ª Turma, cujas atribuições são apenas tributárias. Por sua vez, o desembargador Athié, acusado de irregularidades, encontra-se afastado das suas funções, sendo substituído pelo juiz federal convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, que assumiu como relator do caso.

Foi Castro Mendes quem derrubou a tese levantada por Nogueira no julgamento de 2004 de que os registros da contabilidade do bicho não servem como provas condenatórias. No seu voto, ele destacou que “este não é um argumento que possa ser considerado como objetivo, uma vez que não se relaciona com os fatos imputados aos acusados, nem tampouco às circunstâncias elementares do crime. Até porque, gize-se, o fato de não haver provas suficientes em relação a determinados réus, não significa, igualmente, que não haverá provas suficientes em relação aos demais”.

Em seguida, rebateu a possibilidade de estender ao delegado Oliveira e ao agente Sarmento a decisão que beneficiou os demais: “A extensão dos efeitos de tal decisão somente beneficiaria aqueles réus em situação objetiva e subjetivamente idêntica aos absolvidos. Não é o caso, entretanto, dos acusados Edson e Guaraci, uma vez que, segundo a denúncia, cada um exercia um papel distinto na suposta organização criminosa, sendo o primeiro acusado, à época dos fatos, Superintendente da Polícia Federal, e segundo, agente da Polícia Federal, lotado na Delegacia Fazendária, havendo conjuntos probatórios distintos em relação a cada um deles, inclusive registros de ligações telefônicas, que devem ser individualmente analisados”.

Para o juiz convocado, nos autos “são diversos os elementos de prova reunidos ao longo da instrução que indicam com clareza a materialidade dos crimes de corrupção passiva e sua autoria pelos acusados”. Ele começa constatando que o “êxito da empreitada criminosa” — isto é, a corrupção dos agentes públicos — ficou demonstrada “a partir de dados estatísticos, expostos na denúncia, os quais revelam que, após a assunção da chefia da Superintendência da Polícia Federal pelo acusado, no ano de 1987, os números relacionados à repressão do jogo do bicho são expressivamente decrescentes e inversamente proporcionais aos valores constantes dos livros contábeis apreendidos a título de pagamento de propina a estes acusados”.

Quanto à validade dos registros, Castro Mendes, além de apoiar-se em laudos periciais que constavam do processo confirmando a veracidade das escritas, apegou-se a um extenso levantamento feito pela Comissão de Processo Disciplina da própria Polícia Federal. No seu voto, cita este trabalho e reproduz a parte da sentença em que o juiz Libonati também considerou verdadeiros estes dados.

Diz o juiz convocado: “À guisa de exemplificação, em diligência de busca e apreensão realizada na residência do acusado Geovani Barros de Azevedo, por ocasião da instrução do processo administrativo disciplinar nº 003/95, restou comprovada a viagem à Europa realizada, em outubro de 1993, pelos acusados Geovani, Eziel e Sérgio Weeks, conforme muito bem explicitado pelo MM. Juiz a quo, verbis:

“Em cumprimento a mandado de busca e apreensão cumprido na residência do acusado GEOVANI AZEVEDO, expedido por este Juízo (fl. 04 do apenso 21), foi encontrado recibo de hotel na Itália para os dias 04 a 06 de outubro de 1993 em nome de “AZZEVEDO” e “BRANDÃO” (fl 09 do apenso 21). Os nomes, obviamente, referem-se a GEOVANI AZEVEDO — onde a busca foi cumprida — e a SÉRGIO WEEKS BRANDÃO, cujo nome imediatamente segue à anotação acima transcrita (vide fls. 236 do apenso 04). Nesta última anotação, além de GEOVANI e SÉRGIO, também havia menção ao nome de EZIEL SANTOS. Este chegou em Roma exatamente no dia 04 de outubro de 1993, conforme cópia de seu passaporte (fl. 1341 do apenso 15). Diante das evidências, os acusados SÉRGIO WEEKS e EZIEL SANTOS confessaram em processo administrativo que, efetivamente, viajaram juntos, em companhia de GEOVANI AZEVEDO, para a Europa em outubro de 1993 (vide depoimentos de fls. 1326 e 1328 do apenso 14). Ao serem interrogados em Juízo, os réus negaram a autenticidade dos lançamentos contábeis mas, convenientemente, silenciaram acerca da viagem à Europa, cuja anotação não só foi confirmada documentalmente mas confessada pelos próprios.

A confirmação judicial da anotação contábil de doação de determinada quantia para subsidiar a viagem de EZIEL SANTOS, SÉRGIO WEEKS e GEOVANI AZEVEDO, além de fortalecer a credibilidade dos lançamentos atribuídos a todos os réus em geral, evidencia a correção da cronologia dos fatos atribuídos aos réus.”

Castro Mendes conclui que “a confirmação da veracidade dos registros acima apontados corrobora a idoneidade da prova técnica que concluiu pela veracidade das informações lançadas nos livros apreendidos”. Ele demonstrou até mesmo que o Guaraci citado no livro era o mesmo Guaraci acusado e não outro agente que também tem Guaraci no nome.

Na hora de dosar a pena, ele atendeu aos reclamos do Ministério público, que destacou o fato de Oliveira ser superintendente bem como o fato de o juiz Libonati não levou em conta a função dos dois como servidores públicos tampouco que as “vantagens indevidas não teriam sido recebidas para sobrevivência ou justificáveis por qualquer fim moral, o que demonstra que o réu teria agido movido por pura ganância, merecendo, portanto, reprimenda mais severa considerando-se o motivo do crime.

Com base nisto tudo foi que ele decidiu acatar o pedido do MPF, dobrando as penas que o juiz de primeira instância havia dado. Oliveira foi condenado a sete anos de reclusão e 287 dias-multa. Sarmento teve a pena majorada para cinco anos e três meses de reclusão e 215 dias-multa, cujo valor foi ficado em um trinta avos do salário mínimo à época. A condenação contou com o apoio dos desembargadores Abel Gomes e Maria Helena Cisne Cid.

O Embargo de Declaração interposto pelas defesas tentava buscar a mudança apelando para um suposto erro na intimação das defesas para o julgamento, e na omissão, contradição ou obscuridade da decisão, entre outros motivos pelo fato de os demais acusados terem sido absolvidos com base nas mesmas provas. Nada disso, porém, prosperou como ficou demonstrado no acórdão, novamente aprovado por unanimidade na turma, publicado na sexta-feira passada.

Processo Originário 9500300796
Apelação criminal 1995.51.01.030079-0

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