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Taxa de desconto cobrada por rede de cartões constitui juros

20 de setembro de 2010, 11h47

Por Redação ConJur

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As taxas de desconto cobradas por empresas de cartão constituem juros. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em ação que questionou o valor da taxa de antecipação de créditos relativos a vendas com cartões. A Redecard alegou que a taxa de desconto não é juros. Não adiantou. A Turma entendeu de outra forma. O STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O relator do caso, Sidnei Beneti, afirmou que os juros são o preço pago pelo capital posto à disposição do devedor por um tempo determinado, ou, citando doutrina, “a contrapartida que alguém paga por temporária utilização de capital alheio”.

Ou seja, os juros são “o preço do dinheiro”, e servem para compensar ou indenizar a parte que disponibiliza o capital à outra. Dessa forma, a “taxa de desconto” por antecipação do crédito, que variava entre 6,23% e 9% e era cumulada com a taxa de administração, corresponde a juros incidentes sobre adiantamento de capital, uma forma de juros compensatórios, incidindo a limitação em 1% ao mês prevista na Lei da Usura. 

Sidnei Beneti confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de que a Redecard não é instituição financeira nem administradora de cartão de crédito — função da empresa Credicard —, cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação do cartão e a administração dos pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio. 

A Turma rejeitou, porém, outro fundamento do TJ gaúcho, mas que não alterou o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça considerou que a relação entre a Redecard e a SCA Comércio de Combustíveis Ltda. equiparaa-se a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas o relator esclareceu que o entendimento contraria a jurisprudência da 2ª Seção do STJ, que adota o critério finalista para caracterização desse tipo de relação. Isto é, para ser considerada consumidora, a parte deve ser a destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso, já que o contrato serve de instrumento para facilitação das atividades comerciais do estabelecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 910.799