Justiça Comum julga relação de servidor e órgão público
20 de setembro de 2010, 18h31
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações trabalhistas propostas por servidoras estatutárias que ocuparam cargos de agente comunitário de saúde, criados por leis municipais. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedentes as Reclamações ajuizadas pelo município de Formoso do Araguaia (TO).
As servidoras ajuizaram ações trabalhistas objetivando o pagamento, por parte do município, de verbas rescisórias em decorrência da atuação temporária delas como agentes comunitárias de saúde, posteriormente efetivadas pela Lei Municipal 688/2008, que criou as carreiras de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
O processo que suscitou conflito negativo de competência entre aquela instância e a Justiça comum estadual teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Gurupi (TO), que recebeu a ação trabalhista movida pelas duas servidoras. O município sustenta que o processamento e o julgamento da reclamação não são da competência da Justiça do Trabalho, pois as contratações temporárias estavam sob as regras da Lei municipal 688/2008, que permitia tais contratações.
A relação jurídica “é entre a servidora e a Administração Pública”, argumenta o município. Dessa forma, a análise pela Vara Trabalhista afrontaria decisão dada pelo STF no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, em 2005.
A ministra Cármen Lúcia, ao reconhecer a competência da Justiça comum estadual, citou não só o julgamento da ADI 3.395, invocado pelo município de Formoso do Araguaia, como também diversos outros precedentes do Supremo. Para a ministra, o vínculo firmado entre o município e a interessada “somente poderá estar submetido ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 10.506
RCL 10.534
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