Fins ideológicos

STJ vai decidir quem deve assumir comando da TFP

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20 de setembro de 2010, 18h07

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, deu voto favorável ao grupo de fundadores da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP), que quer assumir o comando da entidade. Relator do caso na 4ª Turma do STJ, o ministro avaliou que o poder público deve interferir menos possível nas associações de fins ideológicos, garantindo liberdade aos fundadores de administrar a entidade.

Criada nos anos 1960 sob a liderança de Plinio Corrêa de Oliveira, a TFP atuou na propaganda contra o comunismo durante o regime militar. Após a morte do líder, em 1995 e disputas internas, um grupo que se opunha à diretoria, dominada até então pelos sócios-fundadores, chegou ao poder.

Ligados a outra organização católica tradicionalista, a Arautos do Evangelho, os membros da nova diretoria entraram na Justiça, em 1997, pedindo a nulidade do estatuto da TFP, que garante o direito de voto apenas aos fundadores da entidade. Os autores da ação perderam na primeira instância, mas ganharam no Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2001. O processo se arrastou de recurso em recurso, até que, em 2003, os dissidentes obtiveram da Justiça a execução provisória da decisão que lhes era favorável.

Os antigos dirigentes recorreram ao STJ. Além do uso do nome e dos símbolos da TFP, a disputa envolve o controle das contribuições financeiras que ela recebe de seus colaboradores.

O voto
Antes de declarar seu voto, João Otávio de Noronha afirmou que todo o processo – com mais de 7.400 páginas e 24 volumes de anexos – poderia ser anulado, porque o debate atinge interesses pessoais dos fundadores e eles não foram citados desde o início, só entrando na ação mais tarde, como assistentes litisconsorciais – as partes, até então, eram apenas a TFP, pessoa jurídica, e o grupo dissidente.

Porém, o ministro afirmou que a declaração da nulidade prejudicaria os fundadores da entidade que, segundo seu entendimento, têm razão. Para Noronha, o direito de voto não é essencial dos associados, de modo que é possível atribuí-lo a apenas uma ou algumas categorias de associados.

“A interferência dos poderes públicos na economia interna das associações de fins ideológicos deve ser o mais restrita possível. Não vejo razão jurídica para negar-lhes a liberdade de estipular os direitos e deveres de associados na forma que melhor atenda aos fins ideológicos que perseguem, facultando ao estatuto estabelecer vantagens especiais para alguns dos seus membros e mesmo classe ou classes de associados sem direito a voto.”

Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. Ainda não há data prevista para que a questão seja retomada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 650.373

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