Reclamação no STF

INSS pede que juiz federal analise ação em que é ré

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19 de setembro de 2010, 8h16

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal para garantir que a Justiça Federal julgue processo que discute o pagamento de verbas rescisórias e de honorários para ex-advogado credenciado à autarquia.

O advogado pediu o recebimento de honorários no valor de R$ 300 mil e, diante dessa quantia, liminar para suspender o andamento do processo, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, em São Paulo, até decisão final do STF. No entanto, a autarquia afirma que, nesse caso, que trata relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, o caso deve ser julgado pela Justiça Federal, seguindo entendimento do STF. De acordo com o Supremo somente compete à Justiça Trabalhista julgar ações oriundas da relação de trabalho, o que não é o caso.

“A declaração da incompetência absoluta do juízo reclamado acarretará, irremediavelmente, a nulidade da sentença e dos atos decisórios subsequentes. Assim, o prosseguimento do feito perante juízo absolutamente incompetente somente servirá para causar um maior tumulto processual”, afirma o INSS na reclamação apresentada ao STF. O relator é o ministro Dias Toffoli.

O advogado alega que desde 26 de março de 1991 prestou serviços para a autarquia, mas que somente a partir de 5 de agosto de 1994 é que seu contrato foi formalizado. Ele foi dispensado do serviço em 29 de setembro de 2008.

O INSS afirmou que o serviço prestado é “típico caso de particular em exercício de função pública por força de contrato civil”, com respaldo na Lei 6.539/78. O artigo primeiro dessa norma permite que a Previdência contrate advogados autônomos para atuar em comarcas do interior no caso de falta de procuradores. A norma determina que nesse tipo de contratação não há vínculo empregatício.

A situação do trabalhador, segundo a autarquia, era amparada pela lei, não havendo motivo para que a Justiça do Trabalho fosse acionada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.961

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