Jornada em jornal

Editor tem cargo de confiança e fica sem hora extra

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17 de setembro de 2010, 12h15

O período entre a quinta e a oitava hora trabalhada a mais por editor de jornal não é extraordinário. Motivo: o cargo é considerado de confiança e, logo, está no rol das exceções ao regime de cinco horas previsto nos artigos 303 a 305 da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O pedido de horas extras foi feito por um editor de esporte, com carga horária de cinco horas, que trabalhou para a empresa A Gazeta. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos do jornalista, negou o pedido “dando interpretação ao artigo 306 da CLT, conjugado com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, que define como cargo de confiança a função de editor, e invocando a jurisprudência da SDI”.

Ao informar que trabalhava entre sete e oito horas por dia, quando a jornada legal para jornalista, fixada no artigo 303 da CLT, é de cinco horas, o editor pediu as horas extraordinárias. Alegou que o cargo de editor não é de confiança e não se enquadra na exceção prevista no artigo 306 da CLT. Afirmou que, acima do editor, há três níveis hierárquicos: secretário de redação, diretor de redação e editor-chefe. Na sustentação oral, o advogado do trabalhador argumentou que a matéria é controvertida, havendo decisões de Turmas do TST com o entendimento de que editor não é cargo de confiança. Acrescentou que o editor não tem liberdade de decisão e que, na verdade, ele seria um pauteiro. Desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho negou seu pedido.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, a jurisprudência do TST, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, atesta que “o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, revestindo-se de fidúcia compatível com o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 306 da CLT”. De acordo com ele, as regras do artigos 303, 304 e 305 não se aplicam aos jornalistas que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Em sua fundamentação, o relator destacou que a prevalência de entendimento na SDI-1 é de que “o rol de funções constante do artigo 306 da CLT não é taxativo – permitindo, assim, complementação". Nesse sentido, o ministro Lelio cita precedente da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, explicitando que o artigo 306, “que não arrola as funções excluídas da jornada especial de forma taxativa, mas enumerativa, deve ser valorado conjuntamente com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, donde se extrai que a função de editor é considerada como de confiança, não se lhe aplicando a jornada de cinco horas”.

Após o voto do relator, e vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga quanto à fundamentação, pois não conhecia dos embargos, a SDI-1 decidiu negar provimento aos embargos do editor. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

E-ED-RR – 734463-70.2001.5.17.0006

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