Planos econômicos

Expurgos podem ser incluídos sem solicitação

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17 de setembro de 2010, 18h30

Os expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária podem ser incluídos em uma ação, mesmo quando o autor não faz essa solicitação. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu, durante julgamento que seguiu o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que a medida é matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita.

Um grupo de contribuintes ajuizou, em 23 de novembro de 2000, ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, alegando a ilegalidade de cobrança de Imposto de Renda sobre as parcelas indenizatórias das férias e das licenças-prêmio não-gozadas. Os contribuintes pediam a devolução dos valores recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

A solicitação foi aceita em primeira instância. Na sentença, o juiz afirmou que não existe relação jurídico-tributária entre as partes, no que se refere à incidência do IR sobre as parcelas indenizatórias a título de licenças-prêmio e férias convertidas, e condenou a União a restituição dos valores corrigidos indevidamente pagos entre 23 de novembro de 1990 e 31 de agosto de 1995 com juros moratórios, e a correção monetária da data dos pagamentos indevidos, considerando-se os expurgos inflacionários. Os expurgos são as perdas de um saldo após a correção do valor por um índice de correção menor ao que deveria ter sido usado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, apenas afastou os juros de mora.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando que, na ação de conhecimento, os autores não pediram os expurgos inflacionários, que, por isso mesmo, não foram determinados pela decisão judicial. Daí que a determinação das instâncias anteriores para inclusão dos expurgos vulneraria os preceitos legais citados, pois se estaria concedendo mais do que a parte postulou. No entanto, o ministro Luiz Fuz, relator da ação, lembrou que a correção monetária é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o objetivo de se preservar o poder aquisitivo original, caracterizando matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão por que sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal (sem ser provocado pela parte) não importa em julgamento extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (além do pedido).

Quanto ao prazo prescricional, o ministro destacou que, para pedir a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve-se considerar a tese dos cinco mais cinco, desde que na data da vigência da nova lei complementar sobrem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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