Analogia com TCU

Tribunal de Contas não pode julgar chefe do Executivo

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14 de setembro de 2010, 1h32

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a rejeição das contas do ex-prefeito de Aurora (CE) Francisco Carlos Macedo Tavares, candidato a deputado federal, por entender que a competência para aprovar ou rejeitar a prestação de contas municipais é da Câmara de Vereadores, e não do Tribunal de Contas.

O magistrado garantiu a candidatura de Tavares com base em jurisprudência do STF, que decidiu que os Tribunais de Contas, em relação aos chefes do Poder Executivo, emitem pareceres, e não julgam em definitivo as contas dos prefeitos. O entendimento foi firmado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.715 e 849.

A liminar foi concedida na Reclamação, em que o ex-prefeito solicita que o STF anule as decisões do Tribunal de Contas do Ceará e todos os seus atos, e determine nova análise das contas apenas para a emissão de parecer, sem impor multas ou punições, que não seriam de sua competência.

Tratamento diferenciado
Em seu despacho, o ministro Marco Aurélio, relator da Reclamação, destacou os artigos 31 e 71, incisos I e II, da Constituição Federal, para afirmar a necessidade de a manifestação do Tribunal de Contas ser tomada “como parecer técnico, aguardando-se o crivo do Poder Legislativo quanto à aprovação ou à rejeição das contas”.

De acordo com o artigo 71, as contas dos chefes do Poder Executivo da União tem tratamento diferenciado em relação aos administradores em geral: no caso do primeiro, o TCU examina as contas prestadas pelo presidente da República e limita-se a emitir parecer, cabendo ao Congresso Nacional o seu julgamento. Em relação às contas de administradores e demais responsáveis por recursos públicos da administração direta e indireta, o Tribunal de Contas julga. O ministro observou que presidente, governadores e prefeitos igualam-se, nesse caso, como chefes de Poder.

Já o artigo 31 afirma que a fiscalização do município deve ser feita pelo Poder Legislativo municipal. “A limitar a atuação dos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios, constata-se a existência, no próprio texto constitucional, de norma que os aponta como órgãos auxiliares da Câmara Municipal (parágrafo 1º), o que excluiu a possibilidade de lhes ser reconhecida autonomia suficiente à rejeição das contas dos prefeitos. A atividade meramente auxiliar não pode ser transmudada em decisória”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 10.499

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