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Prefeito condenado por crime de responsabilidade não consegue HC

14 de setembro de 2010, 5h31

Por Redação ConJur

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O ministro Glimar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em Habeas Corpus feito pelo prefeito de Taquaral (SP) Petronílio José Vilela. Ele foi condenado por usar máquinas da prefeitura para fazer terraplanagem no terreno de sua casa no dia 12 de dezembro de 2004, violando o artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, sobre responsabilidade dos prefeitos e vereadores. No HC, pedia o trancamento da Ação Penal em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o ministro Gilmar Mendes, o pedido da defesa não preenche os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

O TJ o condenou a detenção por dois anos, em regime inicial aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Perante o mesmo tribunal, a defesa apresentou Habeas Corpus pedindo o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa, que foi negado.

A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a conduta do prefeito era atípica por ausência de legislação local. O recurso foi desprovido, sob o fundamento de que a discussão demandaria “reexame de matéria fático-probatório”, incabível em Habeas Corpus.

No STF, o relator do processo, Gilmar Mendes, afirmou que não há caráter excepcional para concessão da liminar. Além disso, não foram configurados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. “No caso em exame, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal apto à concessão do pedido liminar”, disse o ministro.

Para o relator, “salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

HC 104.670