Risco de descontos

STJ considera abusiva greve de peritos do INSS

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13 de setembro de 2010, 17h20

A greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social é ilegal e abusiva. O entendimento é do ministro Humberto Martins, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ele reconsiderou a decisão liminar anteriormente tomada e determinou que os servidores retornem ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

Segundo Humberto Martins, o INSS pode adotar as medidas punitivas que entender cabíveis, como determina a Lei 8.112/1990, a contar da publicação da decisão, prevista para esta terça-feira (14/9). A liminar também autoriza que sejam descontados da folha de pagamento os dias parados caso persistam as faltas ao serviço dos médicos peritos.

Ainda de acordo com o relator do processo, os argumentos apresentados pelo INSS e pela União, no Mandado de Segurança, são suficientes para descaracterizar a “fumaça do bom direito”. Os órgãos alegaram que a greve é ilegal por violar preceitos formais contidos na Lei 7.783/1989.

“Inexiste previsão estatutária que defina as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve, conforme expressamente exigido pela Lei Geral de Greve”, assinalou o ministro. Além disso, a ANMP não teria comunicado aos usuários a paralisação do serviço público essencial no prazo mínimo determinado, que é de 72 horas. “Descumprido esse requisito legal, não há como entender pela legalidade da greve, ainda que em juízo preliminar”, declarou.

Para o ministro, o desconto em folha não é uma punição, mas sim conseqüência jurídica da “suspensão de contrato de trabalho”. No entanto, ele acredita que a revogação da liminar inicialmente concedida não pode atingir os grevistas que aderiram ao movimento e estavam acobertados por ela. Isso porque ela autorizava o exercício do direito de greve sem o desconto em folha de pagamento. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Mandado de Segurança 15.339

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