Norma coletiva

Parcelas estipuladas em acordo podem ser incorporadas

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13 de setembro de 2010, 13h10

Empregado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) obteve incorporação de parcelas estipuladas em acordo coletivo de 1992 e 1993. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou favoravelmente ao apelo de um empregado assegurando-lhe as vantagens reclamadas.

Por entender que as cláusulas estipuladas em acordo ou convenção coletiva de trabalho somente são aplicáveis no período de sua sentença, a 5ª Turma do TST manteve o indeferimento do pedido. Nesse caso, elas não se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalho. A Súmula 277 do mesmo tribunal trata da matéria, determinando que “as condições alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos”.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo da SDI-1, lembrou que, no caso em questão, o direito pleiteado encontraa amparo no Acordo Coletivo de Trabalho dos anos de 1992 e 1993, uma vez que o verbete sumular é aplicável às normas coletivas autônomas, em razão da identidade dos efeitos.

Segundo ela, na época do acordo coletivo, o artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 8.542/92, estava em vigor. Com a Medida Provisória 1053, o dispositivo passou por sucessivas edições. A MP suspendia provisoriamente a eficácia dos parágrafos 1º e 2º. Somente com a conversão da MP na Lei 10.192, de 14/2/2001, o artigo em questão foi finalmente revogado, bem como os citados parágrafos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 96100-31.1998.5.05.0193

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