Horário eleitoral

Propaganda de Tiririca é regular, diz MPF em SP

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13 de setembro de 2010, 18h12

A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo divulgou nota à imprensa afirmando  que cabe exclusivamente aos membros do Ministério Público Federal tratar de impugnação de registro de candidatura e de propaganda eleitoral irregular nas eleições estaduais. As informações foram dadas para rebater as declarações do promotor eleitoral Maurício Antonio Ribeiro Lopes sobre propaganda eleitoral do candidato Francisco Everardo Oliveira da Silva, o Tiririca.

O promotor afirmou em entrevista ao portal UOL, na sexta-feira (10/9), que não entendia o motivo pelo qual a Procuradoria ainda não se posicionou sobre a propaganda de Tiririca. Para Lopes, o caso é grave. “Se eu fosse o procurador regional eleitoral, era com isso que eu me preocuparia. Vislumbro infração ao artigo 5º da resolução 23.191 do TSE”, declarou ao portal.

De acordo com a Procuradoria, a propaganda de Tiririca não é irregular nem gera cassação de registro, pois não viola dispositivo constitucional ou infraconstitucional nem fere qualquer dos dispositivos do Código Eleitoral e da Lei de Eleições. “Entende esta Procuradoria Regional Eleitoral que a autonomia partidária vale para a definição de candidatos, não sendo possível a intervenção estatal em casos nos quais a Constituição e a lei infraconstitucional não são violadas”.

O órgão destacou na nota que a intervenção e eventual repressão pela Justiça Eleitoral das propagandas eleitorais só pode ocorrer nos casos definidos pela Constituição e pelas leis eleitorais, para combater, em linhas gerais, o discurso de ruptura democrática, ódio, discriminação e violência.

Sobre o artigo citado pelo promotor na entrevista, a Procuradoria afirma: “O citado art. 242 do Código Eleitoral (na parte que menciona: ‘[…] não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’), que supostamente serviria de base à cassação de registro, deve ser atualmente interpretado conforme a Constituição da República de 1988, respeitando-se o direito à liberdade de expressão. É norma que remonta a outro tempo, de triste lembrança, em que os candidatos entravam mudos e saíam calados, sendo certo que sua aplicação nos dias de hoje deve ser feita de modo extremamente restrito, para permitir o debate de idéias e o uso de técnicas de convencimento e persuasão, vedando-se, como visto acima, os discursos eleitorais incompatíveis com a democracia, como os de incitação ao ódio, violência e discriminação”

A nota afirma, ainda, que a Procuradoria já teve oportunidade de se manifestar em sete representações contra o candidato Tiririca — todas elas pelo arquivamento do procedimento.

Leia a nota à imprensa:

Esclarecimento sobre os questionamentos de irregularidades na propaganda eleitoral do candidato Francisco Everardo Oliveira da Silva, o Tiririca

A propósito da entrevista concedida ao sítio UOL, pelo Exmo. Sr. Dr. Maurício Antonio Ribeiro Lopes, Promotor Eleitoral em São Paulo, no dia 10.09.2010, na qual houve abordagem a respeito da candidatura do Sr. Francisco Everardo Oliveira da Silva, mais conhecido como Tiririca, a Deputado Federal pelo Partido da República – PR, por São Paulo, a Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo esclarece:

A atribuição para tratar de impugnação de registro de candidatura é do Procurador Regional Eleitoral em São Paulo, e a atribuição para tratar de propaganda eleitoral irregular é afeta ao Procurador Regional Eleitoral e aos Procuradores Eleitorais Auxiliares em São Paulo, funções essas reservadas, exclusivamente, a membros do Ministério Público Federal, nas eleições estaduais.

A propaganda do candidato Tiririca não é, até o presente momento, irregular nem gera cassação de registro, pois que não viola dispositivo constitucional ou infraconstitucional que trate da matéria, primeiro porque não vai de encontro a qualquer dos critérios fixados nos artigos 5º, incisos IV, V e X, e 17, “caput”, da Constituição Federal, bem como não fere qualquer dos dispositivos do Código Eleitoral e da Lei de Eleições;

Entende esta Procuradoria Regional Eleitoral que a autonomia partidária vale para a definição de candidatos, não sendo possível a intervenção estatal em casos nos quais a Constituição e a lei infraconstitucional não são violadas.

Deve-se recordar que a essência do jogo democrático é o debate de ideias, para que o eleitor forme a sua convicção. A intervenção e eventual repressão pela Justiça Eleitoral do conteúdo dessas ideias nas eleições só pode ocorrer nos casos especialíssimos definidos pela Constituição e pelas leis eleitorais, para combater, em linhas gerais, o discurso de ruptura democrática, ódio, discriminação e violência.

A democracia brasileira, de acordo com a Constituição, impede a ação de censura sobre outros tipos de discursos, mesmo que superficiais ou ainda que tratem de modo pouco sério a condução da futura representação política. Para combater esse tipo de discurso, a Constituição estabeleceu o filtro do partido, e, principalmente, o filtro da escolha do eleitor.

Não se pode olvidar de que o Código Eleitoral veio à lume no ano de 1965, durante a ditadura militar, período de exceção democrática, razão pela qual não pode ser – não é, pois nesta seara vige atualmente a Lei nº 9.504/1997 – apontado como fonte reguladora da propaganda eleitoral.

O citado art. 242 do Código Eleitoral (na parte que menciona: “[…] não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”), que supostamente serviria de base à cassação de registro, deve ser atualmente interpretado conforme a Constituição da República de 1988, respeitando-se o direito à liberdade de expressão. É norma que remonta a um outro tempo, de triste lembrança, em que os candidatos entravam mudos e saíam calados, sendo certo que sua aplicação nos dias de hoje deve ser feita de modo extremamente restrito, para permitir o debate de idéias e o uso de técnicas de convencimento e persuasão, vedando-se, como visto acima, os discursos eleitorais incompatíveis com a democracia, como os de incitação ao ódio, violência e discriminação. A recentíssima posição do Egrégio STF, consolidada no julgamento liminar da ADI 4.451 confirma, claramente, o acerto dessa compreensão.

Esta Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar já teve oportunidade de se manifestar em sete representações contra o candidato Tiririca, todas elas pelo arquivamento do procedimento, razões que podem ser acessadas nos links abaixo.

Por fim, a Procuradoria Regional Eleitoral, contando sempre com a atuação dos Promotores Eleitorais designados, continuará exercendo sua missão constitucional de bem defender a ordem jurídica e zelar pela boa condução das eleições em 2010 no Estado de São Paulo, sem transigir com a fiscalização e com a proposição das penalidades decorrentes da infração à lei, mas sem desrespeitar os limites impostos pela Constituição Federal.

Procedimentos nº:

1.347/2010

1.514/2010

1.647/2010

1.652/2010

1.665/2010

1.680/2010

1.681/2010

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