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Custas processuais podem ser recolhidas após fim de expediente bancário

13 de setembro de 2010, 10h39

Por Redação ConJur

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É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o Agravo de Instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo. No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que não aceitou o Agravo interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.

Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em fazer o preparo simultaneamente à interposição do recurso.

“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o ministro. com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.122.064