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STJ extingue mandado de segurança que discutia preço mínimo do trigo

12 de setembro de 2010, 4h22

Por Redação ConJur

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Federação de Agricultura do Estado do Paraná (Faep) não conseguiu levar adiante as discussões sobre o preço mínimo do trigo. O Superior Tribunal de Justiça extinguiu o mandado de segurança apresentado pela federação contra a edição da Portaria 478, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A portaria estabeleceu os preços para as culturas de inverno da safra 2010.

Segundo a Faep, a publicação da portaria, de 30 de junho de 2010, poderia trazer prejuízos aos produtores por ter sido publicada fora do prazo determinado pelo Decreto-Lei 79/1966, encerrado em 11 de janeiro de 2010. No entanto, em seu parecer, o relator da ação, ministro Herman Benjamin, da 1ª Seção do STJ, afirmou que o caso lida com momento anterior à colheita, ou seja, discutem-se as balizas de planejamento de produção com base nas políticas públicas agrícolas.

“A federação alega que a Portaria teria sido editada fora do prazo legal para que os custos da produção de trigo pudessem ser calculados com antecedência e segurança, de modo a evitar perdas refletidas no preço de custeio em confronto com o valor mínimo de oferta estipulado oficialmente. Contudo, não comprova certeza e liquidez do direito invocado, nem demonstra que sua situação se amolda aos precedentes que menciona”, afirma.

O ministro apontou ainda que não há comprovação de prejuízo aos produtores. “Há, sim, mera especulação comercial que, em momento algum, traz consigo a necessária prova pré-constituída, a fim de caracterizar o efetivo prejuízo alegado”, disse.

Por fim, o ministro entendeu que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para a produção de provas para se comprovar o possível prejuízo do setor. “O rito mais adequado para a impetrante [a Faep] discutir os eventuais prejuízos é o ordinário [uma ação judicial], pois terá de comprovar, após a colheita da safra atual e mediante cálculos e laudos técnicos aprofundados, que o planejamento governamental levado em conta na Política de Garantia do Preço Mínimo não se mostrou adequado aos interesses comerciais de seus representados, partindo-se do pressuposto, evidentemente, de que negociará diretamente com o Estado a produção não absorvida”, assevera. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.