Falta de requisito

Acordo extrajudicial não é reconhecido pelo STJ

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10 de setembro de 2010, 12h59

O acordo firmado extrajudicialmente entre o município de Camaçari (BA) e a MRM Construtora sobre a prestação de serviços embargados pela prefeitura não foi reconhecido pela Justiça. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da construtora contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. Motivo: falta de aprovação da Câmara Municipal.

Nas primeira e segunda instâncias, a tese acolhida foi a de que o acordo era inexistente, uma vez que faltou aprovação da legislativo local. O TJ-BA também entendeu que não ocorre a prescrição administrativa porque o município não possui lei que trate do assunto.

A MRM alegou em seu recurso ao STJ que o termo configura como novação objetiva, ou seja, é a contratação de nova dívida para extinguir e substituir a anterior, com o parcelamento do débito anterior pelo município. A construtora também afirmou que o entendimento de que o município poderia anular os seus atos a qualquer momento fere a legislação pertinente.

A ministra Eliana Calmon, em seu voto, reformou a decisão do TJ-BA. Segundo ela, a lei que disciplinou o processo administrativo estabeleceu o prazo de cinco anos para que a administração pudesse revogar seus atos, nos casos em que lei local não dispuser de forma contrária. O entendimento é de acordo com a jurisprudência do STJ. Já em relação à nulidade do termo de acordo, a ministra manteve o entendimento do TJ-BA. Para a Eliana Calmon, a ausência da aprovação pelo Poder Legislativo torna o acordo inexistente.

No que se refere à tese de que teria ocorrido novação, bem como de que o acordo firmado teria beneficiado apenas o município, ela entendeu que o tribunal de origem afastou a possibilidade de novação. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

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