Estado pode definir condições para chefia da Polícia
10 de setembro de 2010, 8h29
A escolha do diretor-geral da Polícia Civil de Goiás entre os delegados de carreira de "classe mais elevada" foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão majoritária, o tribunal rejeitou Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei estadual 11.438/1991, de Goiás. O relator foi o ministro Gilmar Mendes.
O entendimento majoritário do STF, porém, foi o de que a restrição não fere a Constituição, pois o parágrafo citado, ao se referir aos delegados de carreira, tem o objetivo de evitar que um cargo em comissão dessa importância seja ocupado por alguém de fora da corporação. “A própria Constituição não pode deixar de pressupor que a carreira é o desenvolvimento de atividades, de experiência”, disse o ministro Cezar Peluso, presidente do STF. “Caso contrário, um delegado em estágio probatório poderia ser chefe da Polícia Civil”.
A decisão modifica o entendimento anterior do STF, que, em 2003, havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivo semelhante na Constituição de Rondônia, na ADI 132. De acordo com os ministros que seguiram a mudança — apenas o ministro Dias Toffoli ficou vencido —, a decisão marca uma evolução da jurisprudência do STF no sentido de prestigiar a autonomia dos estados-membros da federação.
A PGR sustentava que a inclusão da expressão “da classe mais elevada”, inscrita no artigo 6º da Lei 11.438, contrariava o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual as polícias civis devem ser dirigidas por “delegados de polícia de carreira”.
De acordo com a inicial, “a Constituição Federal não traz esta limitação, prevendo, apenas, que as polícias civis serão dirigidas por delegados de carreira”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 3.062
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