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Cobrança de contribuição deve ter notificação pessoal

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10 de setembro de 2010, 15h17

É indevida a cobrança de contribuição sindical rural quando não comprovada a notificação pessoal do devedor. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Recurso de Revista da Federação da Agricultura do Estado do Paraná que não promovera a notificação necessária, mas pretendia o pagamento do tributo pelo contribuinte.

O caso examinado dizia respeito à cobrança de contribuição sindical rural do ano de 2003. A ação da Federação tinha sido proposta em julho de 2008. O juízo de primeiro grau julgou prescrita a cobrança por entender que não foi respeitado o quinquênio para a propositura da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná concluiu que o prazo prescricional começou a contar em janeiro de 2004. Portanto a parte teria até janeiro de 2009 para iniciar a ação – prazo que fora respeitado. De qualquer modo, o TRT também rejeitou a cobrança, mas por falta de intimação pessoal do contribuinte, nos termos do artigo 145 do Código Tributário Nacional.

Como destacou a relatora e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante das dificuldades de acesso do contribuinte que vive no campo, a efetiva ciência do sujeito passivo depende de sua notificação pessoal. Segundo ela, não é suficiente a publicação de editais em jornais de circulação urbana para a constituição do crédito tributário.

A ministra chamou a atenção para o fato de que a contribuição sindical rural, como modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento para a constituição do crédito (artigo 142 do CTN). Uma das fases do lançamento é justamente a notificação do sujeito passivo (artigo 145 do CTN), para que os devedores sejam cientificados da necessidade de recolher a contribuição sindical.

A relatora citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação pessoal do contribuinte torna inexistente o crédito tributário e causa a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. A decisão da 8ª Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-62600-20.2008.5.09.0093

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