Trabalho na folga

Policial militar tem reconhecido vínculo com empresa

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9 de setembro de 2010, 15h14

Profissional que prestar serviços não eventuais a uma empresa, sob sua dependência e mediante salário, deve ter vínculo empregatício reconhecido. Com base no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho, a 8ª Turma da corte trabalhista reconheceu o vínculo de um policial militar que atuou como segurança na Philip Morris Brasil, mesmo sem ter tido registro em carteira de trabalho.

O policial recebia R$ 90 por dia de trabalho para fazer escoltas de valores e veículos da empresa, que continham caixas de cigarros a serem transportadas e entregues em estabelecimentos comerciais. Ele alternava os dias de trabalho na Polícia Militar e na empresa, em escala de revezamento. Em uma semana trabalhava na segunda, quarta e sexta e, na outra, terça e quinta. Iniciava a jornada às 6h e finalizava às 13h, quando trabalhava como segurança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, aceitou o recurso da empresa e afastou o reconhecimento do vínculo empregatício do policial. Isso porque entendeu que o policial militar deve dedicar-se exclusivamente à sua corporação. O fato de trabalhar em escala de revezamento não o autoriza a ocupar outra função nas horas de folga, pois a função estatutária é incompatível com a de segurança nessas horas. Segundo o TRT, o policial utilizá-las para descanso para que, quando em exercício de suas funções, as realize com diligência e presteza.

O trabalhador recorreu ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, considerou que o vínculo existe, pois preenche os requisitos do artigo 3º da CLT. Para ela, é legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

A ministra considerou ainda que a decisão da segunda instância do Rio de Janeiro contrariou a Súmula 386 do TST, que institui que “preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

Os ministros da 8ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, que acatou o recurso do policial. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.

RR-144500-02.2008.5.01.0205

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