Justiça do Trabalho

Supremo vai decidir sobre vaga em TRT da 10ª Região

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9 de setembro de 2010, 5h51

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10) quer que a vaga aberta com a aposentadoria do desembargador Bertholdo Satyro no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região seja ocupada por um juiz de carreira. A entidade entrou com o Mandado de Segurança 29.171 no Supremo Tribunal Federal, devido à tendência de preenchimento da vaga por um representante do quinto constitucional. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

O quinto constitucional garante o preenchimento do cargo a um membro do Ministério Público com mais de dez anos de carreira ou advogado de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de atividade profissional.

No MS, a Amatra questiona a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que negou Pedido de Providências da entidade com o propósito de ver reconhecida, no cálculo referente à vaga destinada ao quinto constitucional – para efeito de provimento nos tribunais cuja composição não forma múltiplo de cinco e onde o número de vagas dividido por cinco resultar em fração inferior a meio –, a prevalência do critério que determina o arredondamento para baixo, de forma que, no caso específico, seja garantido o provimento da vaga por magistrado.

A Amatra 10 alega que o artigo 111-A, inciso II, da Constituição Federal, garante que quatro quintos das vagas do Tribunal Superior do Trabalho aos magistrados de carreira e que o arredondamento, para cima, da vaga destinada ao quinto constitucional desvirtuaria o instituto, por tornar desproporcional a composição do tribunal.

A relatora do processo no CNJ rejeitou a liminar. O conselho alegou haver jurisprudência do STF e do próprio CNJ no sentido de que, para aferição do quinto constitucional destinado aos membros dos tribunais, aplica-se a regra do artigo 94, caput, e do artigo 115, inciso I, da Constituição Federal.

Os artigos instituem o quinto constitucional de não-magistrados na composição dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos estados e nos TRTs. Segundo o CNJ, o arredondamento para menos seria uma afronta à Constituição, pois representaria número inferior a um quinto. No entanto, a Amatra 10 alega que o caput do artigo 94 se aplicaria apenas aos TRFs e aos TJs, sendo omisso quanto aos TRTs e Tribunais Regionais Eleitorais.

A entidade observou ainda que o artigo 115, inciso I, da Constituição, estabelece que os TRTs compõem-se de um quinto de membros escolhidos entre advogados e membros do MP com dez anos de atividade profissional e exercício da função, e o inciso II estabelece que “os demais (membros dos TRTs) serão designados com promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente”. “Não há que se falar que a norma constitucional expressa do quinto constitucional há de prevalecer sobre a norma supostamente implícita de que os quatro quintos restantes são de provisão de magistrados de carreira”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 29.171

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