Seguro de vida

Empregado será indenizado por mudança em contrato

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8 de setembro de 2010, 16h58

A Usina Colombo S.A., localizada em Ariranha (SP), deve pagar indenização de R$ 55 mil a um trabalhador rural. Ele foi aposentado precocemente por invalidez devido a doença profissional. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância por entender que a empresa retirou do seguro de vida do trabalhador a cláusula de cobertura de invalidez por doença de forma unilateral. E, por isso, ele não pode receber o benefício.

A empresa recorreu ao TST. Alegou que a concessão do seguro de vida, com cláusula de cobertura por invalidez, é mera liberalidade do empregador a favor de seus empregados. E que, portanto, não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo direito adquirido.

O ministro Renato de Lacerda Paiva destacou em seu voto que o TRT-SP entendeu que houve alteração contratual lesiva de condição anterior favorável ao empregado. “As cláusulas contratuais individualmente ajustadas entre empregado e empregador incorporam-se ao contrato de trabalho, uma vez que decorrente da relação empregatícia havida entre as partes litigantes, não podendo ser alteradas unilateralmente pela empregadora, sob pena de se ferir o disposto no artigo 468 da CLT”.

O caso
Desde sua admissão na usina, em março de 1995, o trabalhador tinha descontado, por mês, R$ 13,64 de contribuição ao seguro de vida em grupo. Em julho de 2005, o empregado foi aposentado, pelo INSS, por invalidez. Ao tentar receber a indenização, descobriu que a Usina Colombo excluiu a cláusula de cobertura para esses casos. Ele, então, entrou com uma ação trabalhista. Pediu o recebimento do valor referente à apólice de R$ 55 mil ou o pagamento por danos morais, no mesmo valor.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho julgou o pedido de indenização improcedente. Acatou os argumentos da defesa. A Colombo alegou que a exclusão da cobertura de invalidez por doença foi comunicada aos empregados, por escrito, no contracheque e que o valor descontado mensalmente era relativo às demais coberturas, como em caso de morte, por exemplo. Alegou ainda que não agiu com dolo ou culpa, não havendo conduta ilícita que gerasse o dever de indenizar.

No entanto, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, que considerou que a usina não informou adequadamente ao trabalhador sobre a mudança: “o recibo de pagamento não é o meio adequado para comunicações de interesse dos mesmos, principalmente aos trabalhadores rurais, os quais, infelizmente, a mais das vezes, mal sabem escrever o próprio nome. Quase que o desenham”.

O acórdão do tribunal regional apontou ainda que a empresa fraudou lei. Isso porque burlou uma norma, usando de expediente aparentemente lícito, no caso, o contracheque, para alterar uma situação ou fato para se furtar à incidência da lei. Nestes termos, a empresa foi condenada a pagar ao empregado o valor da apólice de R$ 55 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-4800.09.2006.5.15.0070

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