Remuneração de executivos

CVM discute divulgação do salário de executivos

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7 de setembro de 2010, 8h41

No último mês, foi travada nova batalha na guerra entre a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Instituto Brasileiro dos Executivos de Finanças (IBEF) no tocante à divulgação, ou não, da remuneração máxima, média e mínima dos administradores de companhia aberta, exigida no item 13.11 do Anexo 24 da Instrução Normativa CVM 480/2009.

Isso porque a liminar concedida anteriormente pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo 21010.51.01.002888-5, ajuizado pelo IBEF, e que suspendeu a obrigatoriedade de apresentação de tais informações, foi revogada no último dia 08 de julho pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por força de recurso interposto pela CVM (Agravo de Instrumento 2010.02.01.002742-8). Na decisão que, por unanimidade, acolheu o recurso, o Mm. Juiz Federal (Convocado) Relator Marcelo Pereira da Silva entendeu, entre outras coisas, que “a determinação da CVM encontra-se totalmente amparada no princípio do full disclosure, que trata da transparência quanto ao amplo fluxo de informações, não sendo possível vislumbrar, de forma efetiva, qualquer violação aos princípios da privacidade e da intimidade”.

De um lado, a CVM aplaudiu a decisão e reiterou que as companhias abertas continuam obrigadas a divulgar as remunerações de seus executivos. De outro, o IBEF, inconformado, apresentou embargos de declaração contra a decisão que lhe foi desfavorável.

Independentemente dos argumentos de cada parte, defendendo ou não a divulgação das remunerações dos executivos, que não são o foco do presente estudo, o caso traz à tona um exemplo prático da discussão sobre os efeitos da interposição de embargos de declaração no processo. Em outras palavras, nesse caso, a interposição de embargos pelo IBEF suspende a decisão do TRF em favor da CVM, mantendo a não-obrigatoriedade de divulgação das informações à CVM?

Em linhas gerais, a apresentação dos embargos de declaração não tem o condão de suspender os efeitos da decisão que revogou a liminar e declarou que as companhias abertas continuam obrigadas a divulgar a remuneração dos seus executivos. Isso porque não há disposição expressa em lei que determine a suspensão dos efeitos da decisão. Além disso, o recurso que lhe sucede (recurso especial e/ou extraordinário) não possui tal efeito.

No entanto, a discussão em relação aos efeitos dos embargos de declaração não está pacificada em nossos tribunais, na medida em que existem decisões que reconhecem que esse recurso suspende a eficácia das decisões contra as quais é apresentado, principalmente se a ordem contida na decisão embargada é obscura, omissa ou contraditória.

Desta forma, as companhias que não haviam divulgado estas informações com base na liminar ora revogada precisarão reavaliar cuidadosamente a sua decisão. Isso porque a Instrução Normativa 480/2009 considera infração grave sujeita à aplicação de penalidade, a divulgação ao mercado ou entrega à CVM de informações falsas, incompletas, imprecisas ou que induzam o investidor a erro, e ainda a inobservância reiterada dos prazos fixados para a apresentação de informações. As penalidades para as infrações graves, nos termos da Lei 6.385/76, variam da suspensão da autorização ou registro para os exercícios das atividades até a proibição temporária da companhia, de atuar direta ou indiretamente em um ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Diante de tantas incertezas sobre o tema, resta saber se a CVM irá autuar as companhias abertas que ainda não apresentaram as informações, ou irá aguardar a decisão final do Judiciário sobre o assunto.

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