Aumento patrimonial

Incide IR sobre indenização por horas extras

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6 de setembro de 2010, 13h56

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de Recursos Especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

No julgamento dos Embargos em Recurso Especial 670.514, a 1ª Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial e, portanto, está sujeita à incidência de Imposto de Renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao Imposto de Renda.

Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução 8 do STJ, e os Eresps 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Eresp 670.514
Eresp 666.288
Eresp 670.514
Eresp 979.765
Eresp 939.974
Resp 1.049.748

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