Tempos de campanha

Lei Eleitoral do DF segue na contramão do país

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3 de setembro de 2010, 12h00

No dia 12 de agosto do corrente ano, o Tribunal Regional Eleitoral do DF, por meio de uma consulta, respondeu no sentido de que é vedada a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza, tanto colocação e quanto veiculação, em muros, cercas e tapumes divisórios, públicos ou particulares[1], nos termos do parágrafo 5º, artigo 37, da Lei 9.504/1997.

O consulente afirmou ter dúvida quanto à interpretação do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034/2009, mais especificamente o parágrafo 5º, em contraposição ao parágrafo 2º.

Assim dispõem os parágrafos 2º e 5º da Lei 9.504/1997:

“(…)

§ 2º Em bens particulares[2], independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(…)

§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem com em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano”.

O nobre relator da consulta extraiu do parágrafo 5º acima transcrito que a proibição quanto à realização de propaganda eleitoral abrange as árvores, jardins localizados em áreas públicas, e também os muros, cercas e tapumes divisórios de qualquer natureza, sejam localizados em áreas públicas, sejam localizados em áreas particulares, e arremata dizendo que se fosse à intenção do legislador coibir a propaganda eleitoral apenas em bens públicos, teria utilizado a expressão “localizados em áreas públicas” logo após a frase “muros, cercas e tapumes divisórios”.

Muito embora o objetivo do presente artigo não seja atacar ou defender o entendimento consolidado na consulta, é importante ressaltar que a Lei 9.504/1997, alterada pela Lei 12.034/2009, Resolução do TSE 23.191/2010, Cartilha da Propaganda Eleitoral 2010 do TRE/DF, e diversos julgados do TRE/DF que abordaram temas relacionados à propaganda em muros, cercas e tapumes divisórios particulares na última eleição (Acórdão 2.659, Relator Cândido A. M. R. Filho, DJ, 13/11/2006, Acórdão 2.612, Relator Cândido A. M. R. Filho, DJ, 04/10/2006 e Acórdão 2.617, Relator José Divino de Oliveira, publicado em sessão em 4/10/2006), e também do Tribunal Superior Eleitoral, jamais fora proibida a realização de propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios particulares, devendo somente ser respeitado a dimensão ao limite de 4m2.

Ainda quanto à consulta 2.474-91/DF o Ministério Público Eleitoral opinou no sentido de que as pinturas e inscrições, desde que não excedam a 4m2, podem ser colocadas e veiculadas em muros, cercas e tapumes não localizados em área pública[3].

Sobre esse tema, não se pode olvidar o teor do artigo 2º, caput, da Resolução 429/2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, que estabelece: “Art. 2º. Faixas, placas, cartazes, impressos, pinturas ou inscrições, inclusive em muros[4], destinadas a veiculação de propaganda eleitoral, não podem exceder o limite de 4 m2, qualquer que seja o seu formato.”

Nesse contexto, verifica-se que a posição adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF é totalmente isolada. Se não bastasse isso, vejamos outro ponto tormentoso em relação à consulta: Afinal, o que é uma consulta?

A consulta é um instrumento muito utilizado e conhecido no âmbito eleitoral, que permite ao consulente indagar sobre matéria de direito eleitoral.[5]

Nesse diapasão, impende destacar que os Tribunais Regionais Eleitorais, e aí se incluía, até então, o TRE-DF (Processo 476, Relator José L. da Cunha Filho, DJ, 7/08/2006), não tem admitido pedidos de consultas durante o período eleitoral, fase inaugurada com a realização das convenções partidárias, tendo em vista que os questionamentos devem ser feitos em “tese”, assim a manifestação da Justiça Eleitoral durante o período eleitoral poderia resultar em pronunciamento sobre “caso concreto”.

Sabe-se que o Tribunal Superior Eleitoral relativizou recentemente o conhecimento de uma consulta feita durante o período eleitoral, como foi o caso da consulta referente à aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano, quiçá tal conhecimento se deu em razão do grande clamor público, o que não é o caso de propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios particulares.[6]

De volta ao TRE-DF, a consulta em comento foi protocolizada nesta Corte Eleitoral no dia 17 de julho do corrente ano, quando já iniciado o período eleitoral que, segundo o disposto no caput do artigo 8º da Lei 9.504/1997, iniciou-se no dia 10 de junho do ano da eleição.

Com base na consulta, a Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral do TRE/DF interpretou, até o dia 11 de agosto de 2010, que era permitida a propaganda em muros, cercas e tapumes divisórios, particulares, até o limite de 4m2. Ademais, essa interpretação passou imediatamente a nortear a atuação daquele órgão fiscalizador e seu regular poder de polícia.

No caso, não há como concordar com a mudança de posicionamento tão radical sobre um tema de tamanha magnitude a menos de 53 dias para o primeiro turno das eleições de 2010, e nas lições da ministra Ellen Gracie, no julgamento da ADI 3.685/DF: “admitir eventual alteração significativa nas “regras do jogo” frustrar-lhes ia ou prejudicar-lhes ia as expectativas dos candidatos, estratégias e planos razoavelmente objetivos de suas campanhas. Poder-se-ia cogitar ainda, mesmo que indiretamente, de influências indevidas no próprio resultado do processo eleitoral.”[7]

Caberá aqui o bom senso e razoabilidade da Justiça Eleitoral, uma vez que vários candidatos possuem inúmeras propagandas em muros, cercas e tapumes divisórios particulares espalhados por toda a cidade, e o prazo de 48 horas não seria suficiente para retirada destas propagandas, destacando-se que Brasília possui uma área geográfica de 5.801.937 km2.

Ainda seguindo na contramão, o TRE-DF, quando ainda permitia a propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios particulares, entendia por meio de sua Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral, que os bens de propriedade particular, localizados em mais de uma rua, ou seja, muros de uma única propriedade, porém com direções opostas, deveriam respeitar o limite de 4 m2, exemplifiquemos, se um imóvel possui quatro muros, todos voltados para ruas opostas, cada muro poderia ter propaganda com dimensão de até um metro quadrado, cuja somatória seria de 4 m2, vale destacar que esta observação se aplica até os dias de hoje para os veículos adesivados no Distrito Federal[8].

Como se nota, o ponto de interpretação da legislação é a equiparação ao outdoor, considerando-se que, antes da existência da Consulta 2474-91/TRE-DF, esta Corte Eleitoral deveria ter possibilitado a realização de propaganda por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, em muros opostos do mesmo imóvel, já que o efeito visual da propaganda atinge direções opostas não contínuas, outro não é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, conforme expressa previsão, assim dispõe: “Na hipótese do bem particular localizar-se em mais de uma rua, os limites do caput e do § 1º. deste artigo serão aplicados autonomamente[9] para cada rua (…)”.[10]

A contrário sensu pode-se inferir da citada Consulta do TRE-DF que é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas e cartazes no interior dos bens particulares, desde que não tenha contato direto com muros, cercas e tapumes divisórios, que não excedam a 4 m2, e que não contrariem a legislação eleitoral.

Observa-se que os bens particulares supracitados são as residências, e não os bens particulares com características de bens de uso comum como, por exemplo: clubes, faculdades, lojas, sendo vedada a veiculação de propaganda eleitoral nestes estabelecimentos.

Conclui-se que o candidato do Distrito Federal deverá ter mais cuidado e atenção em relação as suas manobras da campanha eleitoral, sob pena de colidir com uma Justiça Eleitoral que, às vezes, pode transitar pela contramão ou em direção oposta aos entendimentos consolidados por outros Tribunais Eleitorais.


 1 Grifo meu.

 2 Grifo meu.

[3] Grifo meu.

[4] Grifo meu.

[5] RAMAYANA, Marcos. Resumo de direito eleitoral. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 9.

[6] BRASIL. Tribunal Superior eleitoral. Consulta nº 114709. Rel. Ministro Arnaldo Versiani. Jul em 17 de jun. 2010.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3.685/DF. Rel. Min. Ellen Gracie. Jul em 28 de agosto de 2008. Diário da Justiça, 26 de setembro de 2008.

[8] Grifo meu.

[9] Grifo meu.

[10] MATO GROSSO DO SUL. Tribunal Regional Eleitoral. Resolução nº 429/2010. Sala das Sessões do TRE/MS, 28 de junho de 2010. Disponível em:

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