Planos econômicos

Gilmar Mendes suspende ações sobre Plano Collor II

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2 de setembro de 2010, 16h34

Todos os julgamentos de mérito nos processos que tratam da correção de poupanças relativa ao Plano Collor II estão suspensos. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, atendeu, nesta quarta-feira (1º/9), o pedido feito pelo Banco do Brasil. As ações em sede de execução não serão atingidas pelo despacho. O plano econômico entrou em vigor no dia 31 de janeiro de 1991.

Na última sexta-feira (27/8), o ministro Dias Toffoli suspendeu o andamento dos processos que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos demais planos econômicos: Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor I. Relator de dois recursos que tiveram a repercussão geral reconhecida pelos demais ministros do Supremo, o ministro ressaltou que a proposição de novas ações, a distribuição e a realização de atos da fase de instrução estão liberadas.

Com essas duas decisões do Supremo, a decisão da última quarta-feira (25/8) da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos, não teve efeito prático. Os ministros da 2ª Seção decidiram a causa em favor dos poupadores. Tanto a responsabilidade dos bancos por pagar os expurgos quanto o prazo de prescrição das ações, fixado em 20 anos para processos individuais e em cinco anos para os coletivos, foram resolvidos por unanimidade na 2ª Seção.

O STJ também estabeleceu os índices e as datas para a correção em cada plano. No caso do Plano Bresser, a correção foi definida em 26,06%. Para o plano Verão, foi estipulada a correção de 42,72%, enquanto para o plano Collor I o índice definido foi de 44,80%. Para o plano Collor II, a decisão do STJ foi de corrigir os valores da poupança foi de 21,87%. Esta decisão, no entanto, ainda não pode ser executada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal dará a palavra final na discussão.

Decisão suprema
Durante o julgamento na 2ª Seção do STJ, o subprocurador da República Washington Bolívar levantou questão de ordem para pedir que o STJ aguardasse a manifestação do Supremo nas ações que discutem exatamente a mesma matéria.

Dos dez ministros que compõem o colegiado, apenas o ministro João Otávio de Noronha votou por esperar a decisão do Supremo. Segundo ele, “a jurisdição é una e a cúpula desta jurisdição é o Supremo Tribunal Federal. Há no STF dois recursos que tratam da mesma matéria com repercussão geral conhecida. Em homenagem à Corte Suprema, seria prudente suspender este julgamento”. Mas ele ficou vencido. Dias depois, o Supremo suspendeu o andamento das ações. A decisão do ministro Gilmar Mendes ratificou o posicionamento de Dias Toffoli.

Além dos dois agravos relatados pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo analisa a ADPF 165 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), em que Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede que seja reconhecida a constitucionalidade dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

De acordo com a Federação Brasileira de Banco (Febraban), os bancos podem perder até R$ 100 bilhões caso a decisão do STJ seja mantida. Por esses cálculos, cada ação teria o valor de R$ 180 mil, em média. A Febraban ainda aguarda uma definição do Supremo. A entidade afirma que a única alternativa é promover ação contra o Estado para tentar o ressarcimento dos valores.

AI 754.745

Leia o despacho do ministro Gilmar Mendes
Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual se requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a suspensão de todos os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos. Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.

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