Força de lei

Acordo coletivo pode ampliar jornada de trabalho

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2 de setembro de 2010, 10h22

O aumento da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva acompanha o mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de trabalho para turno de revezamento. O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que condenou a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que reclamou ter trabalhado além do horário.

O empregado, que era operador de tráfego, trabalhava na função de socorro eletromecânico. Em primeiro grau, seu pedido de horas extras foi negado. Porém, o Tribunal Regional da 2ª região avaliou que acordo coletivo era prejudicial e reformou a sentença, condenando a empresa ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias.

No recurso, a empresa sustentou a tese de que a jornada encontrava amparo na negociação coletiva. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, foi da mesma opinião. Para ela, acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei e, assim sendo, deve ser respeitado. Ela citou ainda o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição. O dispositivo estabeleceu a jornada de seis horas, “mas permite que a empresa fixe jornada superior, mediante negociação coletiva”.

A jurisprudência do TST segue no mesmo sentido. A Súmula 423 destaca a possibilidade de majoração da jornada para até oito horas. Nesse caso, é prestada em regime de turnos ininterruptos de revezamento e afasta o pagamento das duas horas tidas como extraordinárias. As informações são da Assessoria de Comunicação do TST.

RR19100-17.2002.5.02.0251

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