Ocupação de área

Lei que perdoa débitos de quiosques é constitucional

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1 de setembro de 2010, 12h25

A Lei Distrital 4.420/2009, que perdoa débitos relativos à ocupação de área pública por permissionários de feiras, trailers e quiosques, é constitucional. A decisão é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público.

Segundo o MP, a norma afronta diversos princípios elencados no artigo 19 da Lei de Organização do Distrito Federal (LODF), como o da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e do interesse público. Por isso, teria se dado o vício material da norma. De acordo com o MP, a legislação concede a remissão de tributos e de multas a determinados particulares sem qualquer tributo. Isso porque, acredita, os beneficiados são plenamente capazes de suportar os ônus tributários impostos pelo Estado, o que não justificaria o prejuízo aos cofres públicos.

De acordo com o governador do Distrito Federal, Rogério Rosso, a Lei 4.420 não vai contra a isonomia ou a impessoalidade, uma vez que contempla todos os contribuintes em situação equivalente. Além disso, a norma trata exclusivamente da remissão de débitos fiscais devidos por permissionários de feiras e similares. Para ele, na medida em que a lei buscou incentivar os micro-negócios, não houve abuso no poder de legislar. Nesse sentido, os incentivos encontram amparo no artigo 131, inciso I, da LODF.

Já para o relator do processo, os princípios expressos no artigo 19 da LODF foram destinados ao Estado-Administrador, não ao Estado-Legislador. Assim, eles não estariam aptos a fundamentar a inconstitucionalidade da lei. A pretensão ministerial seria justificada pelo artigo 128, inciso II, da mesma lei. O dispositivo veda o Distrito Federal de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Em seu voto, o relator afirmou que "não é razoável compreender que esses comerciantes se encontrem em situação equivalente a de outros comerciantes estabelecidos em lojas de shoppings, por exemplo. Pela simples leitura do texto legal, vê-se que a norma foi disciplinada de forma genérica e em total consonância com o caráter impessoal que lhe deve ser inerente, uma vez que não há nela nenhum comando no sentido de beneficiar uma categoria de contribuintes em detrimento de outras em situação equivalente". Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.

Processo 2009002016540-4

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